quarta-feira, 12 de junho de 2019

EU VIM MORAR NUMA RUA, EM FRENTE A UMA PRAÇA. QUERO TER VIZINHOS.



                                      



CARTA ABERTA AOS MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CHÁCARAS DA LAGOA. 

(entregue aos diretores da Associação dos Proprietários do Condomínio Chácaras da Lagoa em Dezembro de 2016 para ser  distribuída a todos os moradores, mas  ignorada. A leitura interessa a qualquer pessoa que  mora em Loteamentos que foram fechados como se fossem Condomínios Horizontais - Falsos Condomínios -  espalhados pelo Pais.).


Senhoras e senhores!

Apenas o fortalecimento das relações de vizinhança é capaz de promover qualidade de vida, segurança e vida comunitária com solidariedade.

O MEDO tem sido o único agente agregador deste grupo de pessoas, associadas de forma completamente antinatural: sem objetivos produtivos e ideológicos em comum.

A comunidade não precisa de um condomínio e sim de uma Associação de Moradores em defesa de seus direitos e bem comum, capaz de fortalecer as relações de vizinhança, especialmente por que não há bem a co - dominar mas espaços a compartilhar.

Motivados pelos inúmeros constrangimentos que tem sido causados pela assim intitulada Associação de Proprietários do Condomínio Chácaras da Lagoa, descrevemos em texto sucinto - na medida do possível, nossa avaliação do Estatuto e Regimento Interno que nos afastam do grupo e que os senhores e senhoras tomam como referência para seu comportamento em comunidade.
São inúmeros os equívocos encontrados. Pelo que é explicado aqui e muito mais, uma boa parte dos Moradores e Proprietários de Lotes no Residencial Chácaras da Lagoa optamos por não participar da sua Associação.

Decidimos expor nosso posicionamento à comunidade para que todos tomem conhecimento da real situação desta localidade onde adquirimos lotes e construímos nossas casas por que escolhemos este espaço para viver, envelhecer, criar nossos filhos e receber nossos netos e amigos.
O Estatuto e Regimento Interno vigente na Associação além das inúmeras irregularidades e vícios, ao infringir diretamente a Lei das Associações, o Código Civil e a Constituição leva a Associação e Moradores a cometerem crimes diversos.

É imperioso que todos tenhamos a consciência de que adquirimos lotes urbanos dentro de uma Área de Preservação Ambiental. O parcelamento do solo foi aprovado pela Prefeitura de Maceió conforme a Lei Nº 6766/79. Não há fração ideal adquirida a ser condominiada, portanto, não existe aqui nenhum condomínio (LEI Nº 4.591/64.).

Constituída como ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO a congregar os moradores de um LOTEAMENTO, jamais terá o direito nem o poder de transformar o Loteamento em Condomínio através de Estatuto mediante Assembleia Geral, com assessoria jurídica que seja. A Associação, nesse ato, apodera- se da área pública municipal e passa a iludir os novos moradores com o objetivo de obrigar o pagamento de taxas de manutenção e investimentos em equipamentos, contratação de empresa de segurança e funcionários. Embora aprovado em Assembleia, não pode estar acima das Leis maiores que regem as relações de convívio em nosso país. Ao contrário, as regras de convívio precisam ser regidas pelo Código Civil e Constituição Nacional.
Todos os investimentos de sua Associação tem sido feitos em áreas públicas municipais (não obstante o serviço prestado à municipalidade) em proveito do Loteamento, claro, mas sem a anuência de todos. Existem dispositivos legais para esse fim e tudo pode ser feito dentro do legítimo e lícito sem a menor necessidade de burla à legislação Municipal ou Federal.

Mediante a desculpa de aumento da segurança, sob orientação jurídica equivocada, associações de bairro fecham ruas, constroem guaritas de segurança, fecham áreas públicas com muros, apropriam-se de equipamentos urbanos e privatizam o uso desses equipamentos formando guetos, bolsões sociais de elite quando privatizam espaços e impedem o fluxo de cidadãos. Utilizam o argumento da falta de segurança para criar a situação ilegítima de posse e propriedade de patrimônio público para usufruir de vantagens e benefícios particulares.

Tudo isso constitui ilícitos. Sua Associação assume total responsabilidade sobre eles em seu Estatuto registrado em Cartório.

Este Loteamento foi implantado em 06 de Agosto de 1985. Alguns moradores adquiriram lotes, portanto, há mais de 40 anos. Outros há mais de 20. Os que chegaram de 12 anos para cá foram ludibriados com a informação de que vieram morar em um condomínio. “Condomínio de fato” inexiste. É invenção de alguns advogados sem qualquer fundamentação jurídica, a serviço de especuladores, aproveitadores. É pura má fé. Isso tem sido comprovado em mais de 400 jurisprudências em todo o país mediante ações movidas por Falsos Condomínios.

A fim de tornar mais claro o que explicitamos, tentamos expor em temas nossa avaliação do Estatuto e Regimento Interno que os senhores seguem desde abril de 2004. Caso os senhores não tenham em mãos seu estatuto, é conveniente obterem suas cópias e talvez tenham interesse em proceder o estudo que fizemos e aqui disponibilizamos a todos.

1. O NOME: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO CHÁCARAS DA LAGOA:

O Condomínio inexiste. Não há fração ideal a ser condominiada, uma vez que se trata de um LOTEAMENTO, cujas áreas externas aos lotes (ruas, equipamentos de lazer, poços e áreas verdes) foram transferidas à Prefeitura Municipal de Maceió, mediante negociação da liberação de lotear uma área dentro de reserva florestal (APA de Fernão Velho e Catolé).
A mudança do Nome constitui, portanto, apropriação do bem público.

2. AS FINALIDADES:
Cobrança de taxas por Lote e contratação de serviços de segurança, muitas vezes armada e transitando acintosamente em área pública, assume funções e obrigações da municipalidade com sobrecarga de custos sobre os adquirentes de lotes, uma vez que as obrigações da Prefeitura são mantidas e financiadas pelos Impostos Municipais.
Ao mesmo tempo, cerceia a condição de cidadania na medida em que proíbe a participação da Associação em atividades político-partidárias e religiosas.

3. OS SÓCIOS

Comete ilícito ao qualificar os associados a “todos os proprietários de imóveis edificados ou não, situados dentro da área física denominada Loteamento Chácaras da Lagoa” além de obrigar os moradores que não são proprietários denominados de “sócios – moradores “uma vez que infringe a Lei quanto o direito à LIVRE ASSOCIAÇÂO, além de assumir a condição de LOTEAMENTO e não de CONDOMÌNIO, cujas leis que regem as atividades são completamente distintas;
Impõe transferência de débitos forjados com a falsa obrigatoriedade de pagamento de taxas de investimentos na área pública (dita pelo Estatuto do Condomínio);
Atenta contra o direito de propriedade, ao obrigar os sócios, por força de Estatuto constituído à sombra (e não à Luz) da Lei dos Condomínios, a prestar conta da propriedade particular à Associação de Moradores e sub-rogar obrigações sob pena de responder judicialmente sobre esses mesmo débitos que simplesmente inexistem de direito.

4. OS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Cerceia o direito à livre associação ao tempo que coíbe e constrange aos que optam por não participar dos ilícitos quando dizem que os ASSOCIADOS tem o direito de usufruir das áreas comuns que são, de fato, direito adquirido por todos os cidadãos de Maceió mediante a aquisição da gleba por parte da Prefeitura com a liberação do loteamento e, principalmente direito dos compradores de LOTES que adquiriram seu terreno com serviço de água, iluminação pública, calçamento, áreas verdes e salão de festas e reuniões;
Induz ao crime a todos os moradores e associados na medida em que os convence de que são donos do bem público municipal, constrangem, coíbem e isolam aos demais moradores e a qualquer visitante da reserva que tem o direito de ir e vir cerceado com ao serem barrados e constrangidos na entrada da reserva ambiental com segurança armada;
Obriga a pagamentos de mais e maiores taxas, em função das decisões de um pequeno grupo, parte de uma Associação de Moradores de um LOTEAMENTO.

5. AS RECEITAS, DESPESAS, PAGAMENTOS, ENCARGOS E CONTRIBUIÇÕES:

Impõe despesas sobre bens comuns que não são, de forma alguma, responsabilidade de adquirentes de Lotes mas da Prefeitura tais como consumo de energia elétrica da quadra de esportes e praça. O uso desses equipamentos em exclusividade obriga à manutenção mas não pode cercear direito ao uso nem coibi-lo.
Não há bem imobiliário comum de propriedade da Associação de Moradores.
Ao mesmo tempo, impõe ao associados toda e qualquer responsabilidade criminal e cível na medida em que promove cobranças judiciais mediante débitos inexistentes, conforme o Artigo 9º do CAPÍTULO V do Estatuto e Regimento, caracterizando-os, portanto, como estelionatários e, em especial, aos diretores e aos presidentes que assinam as ações impetradas;
Oferece como falsa vantagem, o que os compradores de Lotes e cidadãos tem como direito adquirido e, mais uma vez, refere-se ao condomínio, induzindo a crer a todos os que tomam conhecimento desse Estatuto, que são, de fato, proprietários das áreas públicas municipais, “donos da rua”;
Com isso, o tempo inteiro, induzem aos novos associados (futuros diretores e presidentes) a cometerem atos de constrangimento e coação sobre os moradores, proprietários de lotes, visitantes e cidadãos de Maceió que desejem visitar a área.
Cria clima e ambiência negativa, desconforto emocional e isolamento.

6. A ORGANIZAÇÃO

No Artigo 14º do Capitulo VI, permite voto por meio de procuração, argumento no mínimo antiético, como artifício para justificar por quórum as decisões e atos tomados pelo grupo gestor e, apesar de assessorados juridicamente, o Estatuto, infringe o artº 175º do Código Civil;
Além do exposto, mais uma vez impõe aos moradores a obrigatoriedade de anuir com as decisões da DIRETORIA, possivelmente eleita mediante votos de procuração e, portanto, sem qualquer mérito ou crédito para representar a própria Associação dos Proprietários do Condomínio a qual, no nosso entendimento, não tem NENHUMA legalidade.

Impõe aos DIRETORES a responsabilidade de cumprimento da Lei, o Estatuto e o Regimento Interno, assumindo, portanto, total responsabilidade pelos atos, processos, despesas, e ônus das ações impostas pelo grupo dirigente, além de executar as deliberações das assembleias gerais, responsabilidade sobre a apropriação indevida dos bens municipais e responsabilidade sobre cobranças judiciais a todo e qualquer associado;

Comete também injúria e calúnia (conforme Art. º 953 do Código Civil, Lei Nº 10.406/02) sobre todos os moradores e proprietários não associados ou que se negam a participar do ilícito, nominando a todos como inadimplentes, causando além do constrangimento, prejuízos de diversas naturezas;

Assume responsabilidade de órgãos municipais de licenciamento da obra e fiscalização, análise e aprovação de projetos, extrapolando de maneira absurda todo e qualquer nível de bom senso na medida em que impõe ao Diretor de Meio-Ambiente, funções da PREFEITURA através da SMCCU;

Compromete também os Conselheiros no cumprimento do Regimento/Estatuto que, no caso, tornam-se solidários também na responsabilidade e culpa sobre os ilícitos.

Ilude aos associados quando informa que não há responsabilidades sobre encargos e obrigações sociais, sendo que essas são pagas pelos associados na contratação dos empregados e prestadores de serviços.

7. AS ELEIÇÕES
Além da possibilidade de fraude com a permissão de voto por procuração, constrange mais uma vez aos moradores e proprietários de lotes que exercem o direito à Livre Associação, obrigando a todos a se comportarem segundo a vontade autoritária de quem se apropria da área púbica municipal, impedindo também o direito de opinar sobre seu próprio destino qualidade e estilo de vida;
Impõe o Estatuto a todos e o coloca acima da Constituição Federal, do Código Civil, transformando o Loteamento Chácaras da Lagoa num gueto de elite, em nada diferente dos grupos de comando nos bairros de periferia, onde seguranças armados de metralhadora e fuzil cobram pedágios aos que entram e saem das ruas dominadas pelo tráfico.

8. O PATRIMÔNIO

O patrimônio imobiliário inexiste.

Em nenhum cartório de Registro de Imóveis consta a aquisição ou doação das áreas públicas (e não comuns) do LOTEAMENTO, assim como equipamentos, tubulações de água, poços e quaisquer terrenos destinados a construção de equipamento urbano municipal.

A Associação assumiu a incumbência da guarda dos poços e equipamentos mediante transferência da responsabilidade a partir da sua fundação (1999). De maneira alguma poderia, com isso, apoderar-se do patrimônio público municipal, informando em seu Estatuto distribuído aos proprietários de lotes e moradores (Artigo 51, CAPITULO VII) que “São integrantes do patrimônio da Associação todas as benfeitorias implantadas nas áreas de uso comum da Associação, bem como todos os bens móveis e imóveis que sejam adquiridos pela Associação para os fins desse Estatuto”. Desconhecemos e não encontramos registro de bens imóveis que tenham sido adquiridos por sua Associação.

A outorga de poços, a título de informação legal (Lei nº 9.433/1997), é  instrumento  que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.

Apoderar-se de bem público (conforme Art. 99 do Código Civil, são bens públicos - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças), certamente constitui ilícito.

O fato é que a inexistência de bem comum a partilhar inviabiliza a caracterização como CONDOMÌNIO ( Lei No.4.591- 16 DE DEZEMBRO DE 1964) por princípio e forma da Lei inviabilizando, portanto, cobrança e obrigatoriedade de pagamento de taxa condominial voluntária, sendo possível apenas a cobrança de taxa de associados ( por pessoas e JAMAIS por lote) com valor viável, acessível e acordado por todos os que desejarem associar-se e possam contribuir com as ações comuns aprovadas em assembleia pela maioria real dos associados, presentes nas Assembleias.

As taxas e valores rateados devem corresponder ao pagamento de despesas. Ratear taxa para investimento exigiria aprovação de todos os associados. Jamais poderiam ser impostas taxas para investimento nem a título de poupança e muito menos para investimentos em áreas públicas.
Enfim: não somos donos de nada além dos próprios lotes e o que construímos neles. Usufruímos da reserva: árvores, animais silvestres e equipamentos que foram confiados à guarda da Associação de Moradores. As pessoas que tivemos o privilégio de vir morar aqui, temos o dever de cuidar desta localidade. Somos todos guardiões da Floresta. Não podemos nos tornar déspotas usurpadores da reserva, da mata e nem da propriedade alheia, adquirida por cada um com bastante esforço e sacrifício. Existem Leis para ordenar todas as ações em associação ou individualmente.

9. A EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Conforme prevê o CAPITULO IX do estatuto, além de arvorar-se a propriedade da área pública, o grupo de associados assume o rateio do patrimônio inexistente entre os associados.
Trata-se, portanto, de um TOTAL ILÌCITO, registrado no 2ºCartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas de Maceió, forjando a validade, ludibriando o cartório, os Associados e o próprio Poder Judiciário, apresentando documentos ilícitos (tais como boletos de cobrança) de teor questionável para validar as informações, processos e situações irregulares criadas pela Associação de Moradores.
O estatuto aprovado em 14 de Abril de 2004 revoga o Estatuto criado na fundação da Associação de Moradores que recebeu a incumbência de zelar pelos poços, equipamentos e áreas verdes quando de sua criação em 23 de abril de 1999.

10. O REGIMENTO INTERNO

Inteiramente formatado na ilegalidade, na medida em que trata e se refere ás ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS como área de propriedade do CONDOMÌNIO, o Regimento Interno induz a todos os ASSOCIADOS a cometerem diversos ilícitos:

·       Assume funções dos órgãos da gestão municipal, apodera-se das áreas e impõe restrições aos munícipes em geral;

·       Isola áreas verdes que deveriam ser disponibilizadas para o município, invade áreas públicas na construção de equipamentos de uso privativo dos associados na medida em que proíbe também o ingresso de convidados dos moradores nas praças e áreas verdes dentro do limite do LOTEAMENTO;

·       Cerceia o direito de ir i vir com o fechamento de rua e limitação de acesso às áreas públicas;

·       Coleta e guarda correspondências, causando, muitas vezes, prejuízos aos moradores por atraso no recebimento de fato e conhecimento de situações urgentes;
·       Impede trabalho em home office na medida em que proíbe ou limita a circulação de pessoas que não são associadas e/ou não residem no loteamento;

·       Cerceia a comunicação e o acesso a informação, proibindo a distribuição de jornais, informativos e propagandas de qualquer espécie sem a autorização da Diretoria, fomentando o isolamento e impedindo a concretização da comunidade ao invés de fomentar o intercâmbio de serviços e participação comunitária – atitudes opostas ao propósito de Associações de Moradores;

·       Reprime e proíbe encontros públicos de natureza social, política e religiosa em áreas públicas. Proíbe circulação de animais de estimação e restringe o uso dos equipamentos comunitários mediante regras questionáveis legalmente embora aprovadas em assembleia.

A revisão e reestruturação do seu Estatuto dentro da legalidade pode viabilizar a reunião do grupo de moradores em comunidade, numa Associação de Moradores, conforme previsto por Lei.

Taxas de Associação podem sim ser instituídas, entretanto, a liberdade de Associação é assegurada pela Constituição Federal assim como todos os demais direitos que vem sendo usurpados há mais de 12 anos.

Existem formas e instrumentos legais capazes de viabilizar tudo o que os moradores necessitam sem a menor necessidade de burlar leis ou criar situações fraudulentas, mal estar e animosidade inteiramente maléficas ao bom convívio em comunidade ao impor situações constrangedoras a todos.

Que 2017 nos traga uma verdadeira comunidade!

Atenciosamente,


Josevita Pontes
Arlena Brandão
Margarete Micheletti


Maceió, 06 de Dezembro de 2016.