CARTA
ABERTA AOS MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CHÁCARAS DA LAGOA.
(entregue aos diretores da Associação dos Proprietários do Condomínio Chácaras da Lagoa em Dezembro de 2016 para ser distribuída a todos os moradores, mas ignorada. A leitura interessa a qualquer pessoa que mora em Loteamentos que foram fechados como se fossem Condomínios Horizontais - Falsos Condomínios - espalhados pelo Pais.).
Senhoras
e senhores!
Apenas
o fortalecimento das relações de vizinhança é capaz de promover qualidade de
vida, segurança e vida comunitária com solidariedade.
O
MEDO tem sido o único agente agregador deste grupo de pessoas, associadas de
forma completamente antinatural: sem objetivos produtivos e ideológicos em
comum.
A
comunidade não precisa de um condomínio e sim de uma Associação de Moradores em
defesa de seus direitos e bem comum, capaz de fortalecer as relações de
vizinhança, especialmente por que não há bem a co - dominar mas espaços
a compartilhar.
Motivados
pelos inúmeros constrangimentos que tem sido causados pela assim intitulada Associação
de Proprietários do Condomínio Chácaras da Lagoa, descrevemos em texto
sucinto - na medida do possível, nossa avaliação do Estatuto e Regimento
Interno que nos afastam do grupo e que os senhores e senhoras tomam como
referência para seu comportamento em comunidade.
São
inúmeros os equívocos encontrados. Pelo que é explicado aqui e muito mais, uma
boa parte dos Moradores e Proprietários de Lotes no Residencial Chácaras da
Lagoa optamos por não participar da sua Associação.
Decidimos
expor nosso posicionamento à comunidade para que todos tomem conhecimento da
real situação desta localidade onde adquirimos lotes e construímos nossas casas
por que escolhemos este espaço para viver, envelhecer, criar nossos filhos e
receber nossos netos e amigos.
O
Estatuto e Regimento Interno vigente na Associação além das inúmeras
irregularidades e vícios, ao infringir diretamente a Lei das Associações, o
Código Civil e a Constituição leva a Associação e Moradores a cometerem crimes
diversos.
É
imperioso que todos tenhamos a consciência de que adquirimos lotes urbanos
dentro de uma Área de Preservação Ambiental. O parcelamento do solo foi
aprovado pela Prefeitura de Maceió conforme a Lei Nº 6766/79. Não há fração
ideal adquirida a ser condominiada, portanto, não existe aqui nenhum condomínio
(LEI Nº 4.591/64.).
Constituída como ASSOCIAÇÃO DE
BAIRRO a congregar os moradores de um LOTEAMENTO, jamais terá o direito nem o
poder de transformar o Loteamento em Condomínio através de Estatuto mediante
Assembleia Geral, com assessoria jurídica que seja. A Associação, nesse ato,
apodera- se da área pública municipal e passa a iludir os novos moradores com o
objetivo de obrigar o pagamento de taxas de manutenção e investimentos em
equipamentos, contratação de empresa de segurança e funcionários. Embora aprovado
em Assembleia, não pode estar acima das Leis maiores que regem as relações de
convívio em nosso país. Ao contrário, as regras de convívio precisam ser
regidas pelo Código Civil e Constituição Nacional.
Todos
os investimentos de sua Associação tem sido feitos em áreas públicas municipais
(não obstante o serviço prestado à municipalidade) em proveito do Loteamento,
claro, mas sem a anuência de todos. Existem dispositivos legais para esse fim e
tudo pode ser feito dentro do legítimo e lícito sem a menor necessidade de
burla à legislação Municipal ou Federal.
Mediante
a desculpa de aumento da segurança, sob orientação jurídica equivocada,
associações de bairro fecham ruas, constroem guaritas de segurança, fecham
áreas públicas com muros, apropriam-se de equipamentos urbanos e privatizam o
uso desses equipamentos formando guetos, bolsões sociais de elite quando
privatizam espaços e impedem o fluxo de cidadãos. Utilizam o argumento da falta
de segurança para criar a situação ilegítima de posse e propriedade de
patrimônio público para usufruir de vantagens e benefícios particulares.
Tudo
isso constitui ilícitos. Sua Associação assume total responsabilidade sobre
eles em seu Estatuto registrado em Cartório.
Este
Loteamento foi implantado em 06 de Agosto de 1985. Alguns moradores adquiriram
lotes, portanto, há mais de 40 anos. Outros há mais de 20. Os que chegaram de
12 anos para cá foram ludibriados com a informação de que vieram morar em um
condomínio. “Condomínio de fato” inexiste. É invenção de alguns advogados sem
qualquer fundamentação jurídica, a serviço de especuladores, aproveitadores. É
pura má fé. Isso tem sido comprovado em mais de 400 jurisprudências em todo o
país mediante ações movidas por Falsos Condomínios.
A
fim de tornar mais claro o que explicitamos, tentamos expor em temas nossa
avaliação do Estatuto e Regimento Interno que os senhores seguem desde abril de
2004. Caso os senhores não tenham em mãos seu estatuto, é conveniente obterem
suas cópias e talvez tenham interesse em proceder o estudo que fizemos e aqui
disponibilizamos a todos.
1.
O NOME: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO CHÁCARAS DA LAGOA:
O
Condomínio inexiste. Não há fração ideal a ser condominiada, uma vez que se
trata de um LOTEAMENTO, cujas áreas externas aos lotes (ruas, equipamentos de
lazer, poços e áreas verdes) foram transferidas à Prefeitura Municipal de
Maceió, mediante negociação da liberação de lotear uma área dentro de reserva
florestal (APA de Fernão Velho e Catolé).
A
mudança do Nome constitui, portanto, apropriação do bem público.
2.
AS FINALIDADES:
Cobrança
de taxas por Lote e contratação de serviços de segurança, muitas vezes armada e
transitando acintosamente em área pública, assume funções e obrigações da municipalidade
com sobrecarga de custos sobre os adquirentes de lotes, uma vez que as
obrigações da Prefeitura são mantidas e financiadas pelos Impostos Municipais.
Ao
mesmo tempo, cerceia a condição de cidadania na medida em que proíbe a
participação da Associação em atividades político-partidárias e religiosas.
3.
OS SÓCIOS
Comete
ilícito ao qualificar os associados a “todos os proprietários de imóveis
edificados ou não, situados dentro da área física denominada Loteamento
Chácaras da Lagoa” além de obrigar os moradores que não são proprietários
denominados de “sócios – moradores “uma vez que infringe a Lei quanto o direito
à LIVRE ASSOCIAÇÂO, além de assumir a condição de LOTEAMENTO e não de
CONDOMÌNIO, cujas leis que regem as atividades são completamente distintas;
Impõe
transferência de débitos forjados com a falsa obrigatoriedade de pagamento de
taxas de investimentos na área pública (dita pelo Estatuto do Condomínio);
Atenta
contra o direito de propriedade, ao obrigar os sócios, por força de Estatuto
constituído à sombra (e não à Luz) da Lei dos Condomínios, a prestar conta da
propriedade particular à Associação de Moradores e sub-rogar obrigações sob
pena de responder judicialmente sobre esses mesmo débitos que simplesmente
inexistem de direito.
4.
OS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Cerceia
o direito à livre associação ao tempo que coíbe e constrange aos que optam por
não participar dos ilícitos quando dizem que os ASSOCIADOS tem o direito de
usufruir das áreas comuns que são, de fato, direito adquirido por todos os
cidadãos de Maceió mediante a aquisição da gleba por parte da Prefeitura com a
liberação do loteamento e, principalmente direito dos compradores de LOTES que
adquiriram seu terreno com serviço de água, iluminação pública, calçamento, áreas
verdes e salão de festas e reuniões;
Induz
ao crime a todos os moradores e associados na medida em que os convence de que
são donos do bem público municipal, constrangem, coíbem e isolam aos demais
moradores e a qualquer visitante da reserva que tem o direito de ir e vir
cerceado com ao serem barrados e constrangidos na entrada da reserva ambiental
com segurança armada;
Obriga
a pagamentos de mais e maiores taxas, em função das decisões de um pequeno
grupo, parte de uma Associação de Moradores de um LOTEAMENTO.
5.
AS RECEITAS, DESPESAS, PAGAMENTOS, ENCARGOS E CONTRIBUIÇÕES:
Impõe
despesas sobre bens comuns que não são, de forma alguma, responsabilidade de
adquirentes de Lotes mas da Prefeitura tais como consumo de energia elétrica da
quadra de esportes e praça. O uso desses equipamentos em exclusividade obriga à
manutenção mas não pode cercear direito ao uso nem coibi-lo.
Não
há bem imobiliário comum de propriedade da Associação de Moradores.
Ao
mesmo tempo, impõe ao associados toda e qualquer responsabilidade criminal e
cível na medida em que promove cobranças judiciais mediante débitos
inexistentes, conforme o Artigo 9º do CAPÍTULO V do Estatuto e Regimento,
caracterizando-os, portanto, como estelionatários e, em especial, aos diretores
e aos presidentes que assinam as ações impetradas;
Oferece
como falsa vantagem, o que os compradores de Lotes e cidadãos tem como direito
adquirido e, mais uma vez, refere-se ao condomínio, induzindo a crer a todos os
que tomam conhecimento desse Estatuto, que são, de fato, proprietários das
áreas públicas municipais, “donos da rua”;
Com
isso, o tempo inteiro, induzem aos novos associados (futuros diretores e
presidentes) a cometerem atos de constrangimento e coação sobre os moradores,
proprietários de lotes, visitantes e cidadãos de Maceió que desejem visitar a
área.
Cria
clima e ambiência negativa, desconforto emocional e isolamento.
6.
A ORGANIZAÇÃO
No
Artigo 14º do Capitulo VI, permite voto por meio de procuração, argumento no
mínimo antiético, como artifício para justificar por quórum as decisões e atos
tomados pelo grupo gestor e, apesar de assessorados juridicamente, o Estatuto,
infringe o artº 175º do Código Civil;
Além
do exposto, mais uma vez impõe aos moradores a obrigatoriedade de anuir com as
decisões da DIRETORIA, possivelmente eleita mediante votos de procuração e,
portanto, sem qualquer mérito ou crédito para representar a própria Associação
dos Proprietários do Condomínio a qual, no nosso entendimento, não tem NENHUMA
legalidade.
Impõe
aos DIRETORES a responsabilidade de cumprimento da Lei, o Estatuto e o
Regimento Interno, assumindo, portanto, total responsabilidade pelos atos,
processos, despesas, e ônus das ações impostas pelo grupo dirigente, além de
executar as deliberações das assembleias gerais, responsabilidade sobre a
apropriação indevida dos bens municipais e responsabilidade sobre cobranças
judiciais a todo e qualquer associado;
Comete
também injúria e calúnia (conforme Art. º 953 do Código Civil, Lei Nº
10.406/02) sobre todos os moradores e proprietários não associados ou que se
negam a participar do ilícito, nominando a todos como inadimplentes, causando
além do constrangimento, prejuízos de diversas naturezas;
Assume
responsabilidade de órgãos municipais de licenciamento da obra e fiscalização,
análise e aprovação de projetos, extrapolando de maneira absurda todo e
qualquer nível de bom senso na medida em que impõe ao Diretor de Meio-Ambiente,
funções da PREFEITURA através da SMCCU;
Compromete
também os Conselheiros no cumprimento do Regimento/Estatuto que, no caso,
tornam-se solidários também na responsabilidade e culpa sobre os ilícitos.
Ilude
aos associados quando informa que não há responsabilidades sobre encargos e obrigações
sociais, sendo que essas são pagas pelos associados na contratação dos
empregados e prestadores de serviços.
7.
AS ELEIÇÕES
Além
da possibilidade de fraude com a permissão de voto por procuração, constrange
mais uma vez aos moradores e proprietários de lotes que exercem o direito à
Livre Associação, obrigando a todos a se comportarem segundo a vontade
autoritária de quem se apropria da área púbica municipal, impedindo também o
direito de opinar sobre seu próprio destino qualidade e estilo de vida;
Impõe
o Estatuto a todos e o coloca acima da Constituição Federal, do Código Civil,
transformando o Loteamento Chácaras da Lagoa num gueto de elite, em nada
diferente dos grupos de comando nos bairros de periferia, onde seguranças
armados de metralhadora e fuzil cobram pedágios aos que entram e saem das ruas
dominadas pelo tráfico.
8.
O PATRIMÔNIO
O
patrimônio imobiliário inexiste.
Em
nenhum cartório de Registro de Imóveis consta a aquisição ou doação das áreas
públicas (e não comuns) do LOTEAMENTO, assim como equipamentos, tubulações de
água, poços e quaisquer terrenos destinados a construção de equipamento urbano
municipal.
A
Associação assumiu a incumbência da guarda
dos poços e equipamentos mediante transferência da responsabilidade a partir da
sua fundação (1999). De maneira alguma poderia, com isso, apoderar-se do
patrimônio público municipal, informando em seu Estatuto distribuído aos
proprietários de lotes e moradores (Artigo 51, CAPITULO VII) que “São
integrantes do patrimônio da Associação todas as benfeitorias implantadas nas
áreas de uso comum da Associação, bem como todos os bens móveis e imóveis que
sejam adquiridos pela Associação para os fins desse Estatuto”. Desconhecemos e
não encontramos registro de bens imóveis que tenham sido adquiridos por sua
Associação.
A
outorga de poços, a título de informação legal (Lei nº 9.433/1997), é
instrumento que assegura ao
usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa
autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu
uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos
extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga,
por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse
coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.
Apoderar-se
de bem público (conforme Art. 99 do Código Civil, são bens públicos - os de uso
comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças), certamente
constitui ilícito.
O
fato é que a inexistência de bem comum a partilhar inviabiliza a caracterização
como CONDOMÌNIO ( Lei No.4.591- 16 DE DEZEMBRO DE 1964) por princípio e forma
da Lei inviabilizando, portanto, cobrança e obrigatoriedade de pagamento de
taxa condominial voluntária, sendo possível apenas a cobrança de taxa de
associados ( por pessoas e JAMAIS por lote) com valor viável, acessível e
acordado por todos os que desejarem associar-se e possam contribuir com as
ações comuns aprovadas em assembleia pela maioria real dos associados,
presentes nas Assembleias.
As
taxas e valores rateados devem corresponder ao pagamento de despesas. Ratear
taxa para investimento exigiria aprovação de todos os associados. Jamais
poderiam ser impostas taxas para investimento nem a título de poupança e muito
menos para investimentos em áreas públicas.
Enfim:
não somos donos de nada além dos próprios lotes e o que construímos neles.
Usufruímos da reserva: árvores, animais silvestres e equipamentos que foram
confiados à guarda da Associação de Moradores. As pessoas que tivemos o
privilégio de vir morar aqui, temos o dever de cuidar desta localidade. Somos
todos guardiões da Floresta. Não podemos nos tornar déspotas usurpadores da
reserva, da mata e nem da propriedade alheia, adquirida por cada um com
bastante esforço e sacrifício. Existem Leis para ordenar todas as ações em
associação ou individualmente.
9.
A EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Conforme
prevê o CAPITULO IX do estatuto, além de arvorar-se a propriedade da área
pública, o grupo de associados assume o rateio do patrimônio inexistente entre
os associados.
Trata-se,
portanto, de um TOTAL ILÌCITO, registrado no 2ºCartório de Registro de Títulos
e Documentos de Pessoas Jurídicas de Maceió, forjando a validade, ludibriando o
cartório, os Associados e o próprio Poder Judiciário, apresentando documentos
ilícitos (tais como boletos de cobrança) de teor questionável para validar as
informações, processos e situações irregulares criadas pela Associação de
Moradores.
O
estatuto aprovado em 14 de Abril de 2004 revoga o Estatuto criado na fundação
da Associação de Moradores que recebeu a incumbência de zelar pelos poços,
equipamentos e áreas verdes quando de sua criação em 23 de abril de 1999.
10.
O REGIMENTO INTERNO
Inteiramente
formatado na ilegalidade, na medida em que trata e se refere ás ÁREAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS como área de propriedade do CONDOMÌNIO, o Regimento Interno induz a
todos os ASSOCIADOS a cometerem diversos ilícitos:
· Assume funções dos órgãos da gestão municipal,
apodera-se das áreas e impõe restrições aos munícipes em geral;
· Isola áreas verdes que deveriam ser disponibilizadas
para o município, invade áreas públicas na construção de equipamentos de uso
privativo dos associados na medida em que proíbe também o ingresso de
convidados dos moradores nas praças e áreas verdes dentro do limite do
LOTEAMENTO;
· Cerceia o direito de ir i vir com o fechamento de rua
e limitação de acesso às áreas públicas;
·
Coleta
e guarda correspondências, causando, muitas vezes, prejuízos aos moradores por
atraso no recebimento de fato e conhecimento de situações urgentes;
· Impede trabalho em home office na medida em que proíbe
ou limita a circulação de pessoas que não são associadas e/ou não residem no
loteamento;
· Cerceia a comunicação e o acesso a informação,
proibindo a distribuição de jornais, informativos e propagandas de qualquer
espécie sem a autorização da Diretoria, fomentando o isolamento e impedindo a
concretização da comunidade ao invés de fomentar o intercâmbio de serviços e
participação comunitária – atitudes opostas ao propósito de Associações de
Moradores;
· Reprime e proíbe encontros públicos de natureza
social, política e religiosa em áreas públicas. Proíbe circulação de animais de
estimação e restringe o uso dos equipamentos comunitários mediante regras
questionáveis legalmente embora aprovadas em assembleia.
A
revisão e reestruturação do seu Estatuto dentro da legalidade pode
viabilizar a reunião do grupo de moradores em comunidade, numa Associação de
Moradores, conforme previsto por Lei.
Taxas
de Associação podem sim ser instituídas, entretanto, a liberdade de Associação
é assegurada pela Constituição Federal assim como todos os demais direitos que
vem sendo usurpados há mais de 12 anos.
Existem
formas e instrumentos legais capazes de viabilizar tudo o que os moradores
necessitam sem a menor necessidade de burlar leis ou criar situações
fraudulentas, mal estar e animosidade inteiramente maléficas ao bom convívio em
comunidade ao impor situações constrangedoras a todos.
Que
2017 nos traga uma verdadeira comunidade!
Atenciosamente,
Josevita
Pontes
Arlena
Brandão
Margarete
Micheletti
Maceió, 06 de Dezembro de
2016.