Assim, é inegável que a observância das diretrizes estipuladas na
lei, de uma forma ou de outra, acabará colaboran
do com a preservação
do meio ambiente.
Porém, não se pode fazer "vistas grossas" a um aspecto sombrio, contempla
do pela referida norma jurídica. Trata-se da proibição constante
do seu artigo 48, inciso IV, cuja redação é a seguinte: "são proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: (...) fixação de habitações temporárias ou permanentes".
O aspecto sombrio (ou seria mera coincidência?) reside no fato de que a
lei ora analisada tramitou no Congresso
Nacional por mais de duas décadas (é isso mesmo, mais de 20 anos), ten
do si
do sancionada apenas recentemente, ou seja, no último dia 02 de agosto.
O que causa certa inquietação mental é o seguinte: será que o episódio ocorri
do na noite de 08 de abril
do corrente ano, no Morro
do Bumba, localiza
do na cidade de Niterói/RJ teve alguma influência na repentina sanção presidencial?
Para aqueles que não se lembram
do dia fatídico, a seguinte notícia veiculada na internet pode refrescar a memória: "secretários e autoridades de Niterói (RJ) acreditam na hipótese de que uma explosão tenha causa
do o
deslizamento de terra no Morro do Bumba (...). A área já foi um depósito de lixo há 50 anos e as casas que desmoronaram com o deslizamento teriam sido construídas sobre este lixão. A situação pode ter contribuído para um acúmulo de gases e, posteriormente, uma explosão. Há 50 anos funcionava ali um aterro sanitário, é uma área muito instável, em que inclusive exala gás metano, que é inflamável. Acho que essa chuva intensa, sendo um aterro, contribuiu para que houvesse uma tragédia dessa proporção – disse o secretário de Trânsito e Transporte de Niterói, José Roberto Mocarzel, em entrevista à rádio CBN. O coronel Adir Soares de Souza, que coordena o trabalho dos bombeiros no local, afirmou que moradores relataram um barulho antes do deslizamento, o que vai de encontro às suspeitas de que uma explosão tenha causado a tragédia. O secretário de Saúde de Niterói, Alkamir Issa, também levantou a mesma possibilidade. (...) O número de casas atingidas pelo deslizamento ainda apresenta variações. O secretário de Saúde e Defesa Civil do Rio, Sérgio Côrtes, afirmou que de 30 a 50 residências possam ter sido arrastadas pela terra, enquanto Alkamir Issa declarou que o número pode chegar a 70 casas. Cerca de 150 homens trabalham no resgate e as famílias desabrigadas estão sendo encaminhadas a duas escolas e uma igreja do município." [01]
Assim, verifica-se que não é de to
do desarrazoa
do a inquietação mental acima mencionada...
Salienta-se que, fora
do Brasil, alguns episódios semelhantes ao ocorri
do no Morro
do Bumba terminaram com a condenação
dos Esta
dos no pagamento de vultosas somas, a título de reparação por danos morais e materiais.
Para corroborar o alega
do, basta se verificar o famoso caso "Öneryildiz x Turquia", julga
do pela Corte Européia de Direitos Humanos, no qual o Esta
do Turco foi condena
do a pagar 154.000 euros ao Sr. Masallah Öneryildiz, que perdeu nove membros de sua família, em decorrência de um deslizamento de terra causa
do pela explosão de um
aterro sanitário, fato este ocorri
do no dia 28 de abril de 1993, na cidade de Istambul.
Com base no que acaba de ser menciona
do tem-se a impressão de que a verdadeira intenção
do Governo Federal, ao sancionar
Lei nº 12.305/10, vai além da mera proteção ao meio ambiente. Visa, ao menos em tese, resguardar a Administração Pública, sob o ponto de vista da responsabilidade civil, caso episódios semelhantes ao
do Morro
do Bumba voltem a acontecer. Afinal de contas, de acor
do com a nova
lei, passou a ser "proibi
do" construir habitações em áreas próximas a
aterros sanitários.
Para melhor elucidar esse raciocínio devem ser feitos alguns esclarecimentos a respeito da responsabilidade civil
do Esta
do.
De acor
do com Marçal Justen Filho, tal responsabilidade "consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofri
dos por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao Esta
do."
[02]
Entretanto, vale lembrar que a
doutrina aponta algumas hipóteses que excluem ou, ao menos, atenuam o dever de indenizar
do Esta
do, a exemplo da culpa exclusiva da vítima,
do fato de terceiro,
do caso fortuito e da força maior.
"Força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado (...). Já na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre a mesma exclusão (...). No entanto, mesmo ocorrendo motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se, aliada à força maior, ocorrer omissão do Poder Público na realização de um serviço. (...) Porém, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação do agente público, mas de omissão do poder público." [03]
Dessa forma, a título de exemplo, verifica-se que uma tempestade que ocasione um deslizamento de terra, causan
do sérios prejuízos à população local, pode ser considerada como força maior e, portanto, a Administração Pública, a princípio, não seria responsável pela reparação
dos danos morais e materiais.
Por outro la
do, a mesma tempestade (força maior) aliada à omissão
do Poder Público, no que tange à observância de uma diretriz legal pode, perfeitamente, fazer com que a Administração seja civilmente responsável pelos danos causa
dos.
Nesse instante é imprescindível lembrar que a
Lei nº 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade, em seu artigo 2º, inciso IV, estabelece que "a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) planejamento
do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população (...) de mo
do a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente."
Além disso, o mesmo artigo 2º, em seu inciso VI, estabelece como diretriz da política urbana a "ordenação e controle
do uso
do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada
dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento
do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequa
dos em relação à infra-estrutura urbana (...)."
Assim, se o Poder Público se omite, em relação à observância das diretrizes previstas no Estatuto da Cidade (permitin
do a construção de moradias sobre
aterros sanitários, por exemplo) e, soma
do a isso, ocorre um motivo de força maior (tempestade, por exemplo), que culmina em um deslizamento de terra, ocasionan
do graves danos morais e materiais aos mora
dores
do local, então, com base na teoria da culpa
do serviço público (
faute du service), a Administração, em tese, pode ser civilmente responsável.
Após o advento da
Lei nº 12.305/10, entretanto, surge mais uma tese defensiva para a Administração Pública, qual seja, a culpa exclusiva da vítima. Isso porque, a partir
do momento em que existe uma proibição legal quanto à realização de determinada conduta (construção de moradias nas áreas próximas a
aterros sanitários – artigo 48, inciso IV), caso tal conduta venha a ser realizada e ocorra algum infortúnio, ao menos em tese, o Esta
do deixa de ser responsável pela reparação
dos danos ocorri
dos, haja vista que o único responsável pelo resulta
do danoso foi a própria vítima, que não observou a nova proibição legal. Na pior das hipóteses (sob a ótica da Administração Pública) é possível se cogitar a respeito de culpa concorrente, o que, ainda assim, pode ser considera
do um aspecto favorável ao Poder Público.
Teci
dos esses breves comentários, outra dúvida não quer calar: o que fazer com a população que atualmente reside nas "áreas proibidas" pela
lei? Salienta-se que não se trata de um grupo de dez ou quinze pessoas, mas sim de milhares de seres humanos que vivem à margem da sociedade.
É fundamental lembrar que os programas governamentais que têm por objetivo assegurar moradia digna para essa parcela da população não vêm obten
do o êxito espera
do, como se demonstrará mais a frente e, justamente por isso, pode acontecer de a referida proibição legal, ao invés de resguardar a Administração Pública, acabar colocan
do-a em uma situação extremamente delicada haja vista que, agora, mais
do que nunca, o Poder Público deverá assegurar uma condição de vida digna à população que vive nas proximidades
dos
aterros sanitários.
É importante ressaltar, a título de curiosidade, que até o advento da
Lei nº 12.305/10, o único dispositivo legal que proibia a construção de moradias em solo não edificável ou em suas proximidades era o artigo 64 da
Lei nº 9.605/98 (
Lei dos Crimes Ambientais), cuja redação é a seguinte: "Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considera
do em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacor
do com a concedida: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa."
Como se pode perceber, entretanto, o referi
do dispositivo legal não se refere propriamente à construção de residências sobre
aterros sanitários, pois, obviamente, tais locais não apresentam um significativo "valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental".
O problema relaciona
do ao déficit habitacional no Brasil ocorre há muito tempo e, como já menciona
do, ao que parece, a nova
lei vai agravar ainda mais a situação, pois passou a proibir expressamente a construção de moradias sobre os
aterros sanitários ou em suas proximidades.
A respeito das residências edificadas sobre
aterros sanitários é interessante transcrever a seguinte notícia veiculada na internet: "pelo menos 17 mil pessoas moram hoje em casas construídas sobre lixões desativa
dos na região metropolitana de São Paulo. Aproximadamente 5.000 delas vivem no Sítio Joaninha, um morro na divisa de São Bernar
do do Campo com Diadema. Outras 5.600 ocupam a comunidade
do Espírito Santo, em Santo André. (...) Na Favela
do Espírito Santo, são 1.400 famílias moran
do há 14 anos em casas sobre um antigo lixão. O núcleo, numa área de 151,9 mil metros quadra
dos, foi dividi
do em
dois segmentos pelo Instituto de Pesquisa Tecnológicas (IPT). No primeiro, a permanência das famílias ainda é aceitável. No outro, com cerca de 620 famílias, as condições
do solo não são seguras e há necessidade de remoção da população. (...) Já em Mauá, também no ABC paulista, outras 6.800 pessoas não correm risco de ver seus imóveis desmoronar devi
do a deslizamentos de terra, mas enfrentam o perigo de viver sobre um antigo lixão industrial que emana gases explosivos. São os mora
dores
do con
domínio de classe média Barão de Mauá. Há dez anos, uma forte explosão provocada por gás matou um homem e feriu outro gravemente."
[04]
Nesse instante torna-se imprescindível analisar a situação a partir de uma perspectiva jurídica.
Como se sabe é dever
do Esta
do, previsto na própria Constituição Federal, assegurar moradia para todas as pessoas. Isso porque o artigo 5º de nossa
Lei Maior estabelece que "to
dos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin
do-se aos brasi
leiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à (...) propriedade". O inciso XXII
do referi
do dispositivo reforça tal idéia, estabelecen
do que "é garanti
do o direito de propriedade". Já o inciso XXIII, também
do menciona
do artigo, prevê que "a propriedade atenderá a sua função social".
Não se pode esquecer, também,
do artigo 6º da CF/88, que consagra expressamente a "moradia" como sen
do um "direito social". Vale ressaltar, entretanto, que tal moradia, em decorrência de uma interpretação sistemática da Constituição Federal, deve refletir uma condição de vida digna às pessoas, nos moldes preconiza
dos em seu artigo 1º, inciso III.
Com base no que acaba de ser menciona
do, já se pode perceber que, no Brasil, tais diretrizes constitucionais não são devidamente observadas, pois, se o Esta
do sequer consegue propiciar moradia digna a grande parte da população, não há que se falar em função social da propriedade, ao menos em relação a esses excluí
dos.
A
Lei nº 10.257/01, em seu artigo 2º, inciso XIV, estabelece que "a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação
do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais".
É bem verdade que o Governo Federal, através da edição da
Lei nº 11.977/2009, ao menos em tese, vem tentan
do solucionar o problema central discuti
do neste estu
do. De fato! A referida
lei dispõe sobre o "Programa Minha Casa, Minha Vida" e também trata da regularização fundiária de assentamentos localiza
dos em áreas urbanas.
O artigo 46, da
Lei nº 11.977/2009 estabelece que "a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de mo
do a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra
do."
Já o artigo 3º, § 3º
do mesmo diploma legal prevê que "terão prioridade como beneficiários os mora
dores de assentamentos irregulares ocupa
dos por população de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de outros motivos justifica
dos no projeto de regularização fundiária, excepcionalmente tiverem de ser realoca
dos (...)."
Porém, as severas e infindáveis críticas que vêm sen
do feitas ao "Programa Minha Casa, Minha Vida", as quais vão desde a baixa qualidade
dos imóveis a serem entregues até a ineficácia
do programa em si, não podem ser ignoradas.
Em relação às críticas feitas sobre a qualidade
dos imóveis, "uma delas se relaciona à altura da cozinha e
do banheiro que é de 2,2 m e, ainda, sobre a área das
casas financiadas, que é de 35 m². A crítica (...) não ficou somente nisso, também foi falado o fato de que as calçadas que dão acesso às residências têm somente 50 cm de largura o que, com certeza, não permite que cadeiras de roda possam ter acesso às casas. Incrível que numa época em que tanto se luta pela inclusão, tenham feito os projetos de casas para o governo e não tenham se ligado neste fato (...)." [05]
Já no que diz respeito à ineficácia
do programa em si, é importante trazer à baila, apenas a título de ilustração, as palavras de Plínio de Arruda Sampaio: "e
stou junto na crítica ao programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, que desconsidera a verdadeira condição social da população sem-teto. O programa prioriza a salvação das empresas de construção civil atingidas pela crise e, além disso, pretende endividar milhares de famílias que sonham em ter sua casa própria. Ou seja, força uma parte da população a entrar em dívida com os bancos (através dos financiamentos das habitações), e passa longe de apontar a resolução real para o problema habitacional." [06]
Assim, conclui-se que apesar de a Lei nº 12.305/10 regulamentar aspectos significativos, no que tange às questões ambientais, como, por exemplo, determinando a substituição de lixões por aterros sanitários, incentivando a prática da reciclagem, proibindo a importação de resíduos, etc., ela também vai acarretar conseqüências nefastas, uma vez que a proibição prevista em seu artigo 48, inciso IV, aliada aos graves problemas estruturais do "Programa Minha Casa, Minha Vida", transformará em "sem teto" grande parte da população economicamente menos favorecida, que vive atualmente nos referidos locais.
Por isso, para tentar solucionar o problema da construção de habitações sobre
aterros sanitários é imprescindível que o Poder Público comece, efetivamente, a garantir
moradia digna para a população brasi
leira que não tenha condições financeiras de construir suas residências em locais mais adequa
dos e seguros.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
- Disponível em: http://noticias.r7.com/rio-e-cidades/noticias/autoridades-consideram-explosao-para-desabamento-no-morro-do-bumba-20100408.html > Acesso em: 01/10/2010.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 948.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 18ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 568/569.
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