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terça-feira, 12 de julho de 2011

CAMPANHA NACIONAL em Defesa da República e da Democracia



A Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal e Secção São Paulo), a
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e a Escola de Governo, idealizaram e
somam esforços para promover uma "Campanha permanente em Defesa da República e da Democracia", na qual um dos objetivos é apoiar o Projeto de Lei  4.718/2004 que visa regulamentar os instrumentos jurídicos de Democracia Direta (plebiscito, referendo e iniciativa popular) para que a sociedade passe a exercer   verdadeiramente o poder de decidir os rumos de nosso País.

A aprovação desse Projeto de Lei dará inicio à transformação da nossa vida  política, uma vez que o povo terá o poder de propor Leis que serão apreciadas  prioritariamente pelo Congresso Nacional, bem como poderá ou deverá em  determinadas situações decidir (aprovar ou reprovar) diretamente os atos  governamentais ou legislativos que possam gerar conseqüências danosas aos  objetivos fundamentais da nossa República  (art. 3º da Constituição Federal de  1988): 

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdade sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O Projeto de Lei já está tramitando na Câmara dos Deputados e para fortalecê-lo
inicia-se esta campanha de esclarecimento de sua importância e promoção de ações de apoio, como a coleta de assinaturas. A efetivação da Democracia Direta através do exercício da Soberania Popular em sua plenitude interessa a todos os cidadãos brasileiros,devendo o Governo reconhecê-la, incentivá-la e respeitá-la.

Vamos unir nossas forças e fazer deste ato um Movimento Nacional de Cidadania
objetivando transformar a República Federativa do Brasil em verdadeiro Estado
Democrático de Direito sustentado pelos cinco princípios:

"O POVO BRASILEIRO TEM O DIREITO
DE EXERCER SUA SOBERANIA"

1º - A soberania do povo, uma vez que todo o poder emana deste, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos da Constituição, por intermédio de plebiscito, referendo e iniciativa popular;*
2º - A cidadania;
3º - A dignidade da pessoa humana;
4º - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
5º - O pluralismo político.

*Interpretação do artigo 1º, combinado com o caput do artigo 14, da Constituição Federal de 1988.

APOIO:CAMPANHA NACIONAL

Justificativa do Projeto de Lei nº 4718/2004 que objetiva regulamentar o art. 14 da Constituição Federal em matéria de Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular.
A finalidade do projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados é iniciar a transformação da nossa vida política, de forma a dar ao povo o poder de tomar diretamente decisões sobre questões que dizem respeito aos objetivos fundamentais da nossa República, tal como declarados no art. 3º
da Constituição Federal de 1.988 , a saber:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdade sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.

Até hoje tais decisões são tomadas exclusivamente pelos órgãos estatais (o Executivo e o
Legislativo), delegados do povo soberano, sem que este tenha o poder de autorizar previamente
a tomada dessas decisões, ou de revê-las, uma vez postas em prática.

Os instrumentos jurídicos para que o povo passe a exercer diretamente esse poder decisório foram previstos na Constituição: são o plebiscito e o referendo. Mas a sua utilização encontra-se bloqueada. A Lei nº 9.709/98, ao regulamentar o art. 14 da Constituição, determinou que, tanto a realização de plebiscitos, quanto a de referendos, fique na inteira dependência de uma decisão do Congresso Nacional.

Consagrou-se desta forma o absurdo de dar a um órgão delegado do povo soberano o poder de impedir,arbitrariamente, que este manifeste a sua vontade política. A inversão é total: muito embora o art. 1º, parágrafoúnico, da Constituição declare que o povo pode exercer diretamente o seu poder soberano, a Lei nº 9.709 faz depender essa manifestação direta da soberania popular da  aquiescência prévia de um órgão delegado do soberano. Ora, o art. 14 da CF/88, em aplicação lógica do princípio enunciado no art. 1º, parágrafo único, declara que o plebiscito e o referendo são manifestações da soberania popular, tal como o  sufrágio eleitoral. Se, como é óbvio, o Congresso Nacional não tem poderes para  impedir a realização de eleições, não faz o menor sentido atribuir-lhe a     despropositada prerrogativa de decidir se e quando o povo está autorizado a tomar
diretamente decisões por meio de plebiscito e referendo.

Objeto da decisão plebiscitária serão as matérias indicadas no art. 3º. Elas dizem respeito às modificações político-territoriais das unidades da federação, à  realização das políticas públicas necessárias ao atendimento dos direitos  fundamentais de natureza econômica, social e cultural, à  alienação de bens  pertencentes ao patrimônio nacional ou às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Territórios) ou à concessão administrativa de  serviços públicos.

Destes plebiscitos, alguns são obrigatórios e outros facultativos. Estes últimos serão realizados  por iniciativa popular (1% do eleitorado), ou por iniciativa de 1/3  dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado. A minoria parlamentar verá, assim, singularmente reforçado o seu poder político, podendo recorrer ao povo soberano toda vez que for vencida na decisão tomada no órgão   legislativo a respeito das questões mencionadas nos incisos II e III do art. 3º já  elencados.
O referendo (aprovação posterior pelo povo) é estendido, das leis às emendas constitucionaise aos tratados e outros acordos internacionais (exemplo: acordos com o FMI). A iniciativa do referendo, tal como a do plebiscito, pertence ao povo ou à minoria parlamentar. É obrigatório o referendo das leis
sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.

Finalmente, quanto à iniciativa popular legislativa, foram introduzidas duas inovações tendentes a reforçá-la. A primeira é a determinação de que tais projetos de lei terão prioridade em sua tramitação no Congresso Nacional. A segunda é a regra de que, se uma lei oriunda de iniciativa popular vier a ser revogada ou alterada por outra lei que não contou com a iniciativa do povo, esta lei revogadora   ou derrogadora deve ser submetida a  referendo popular. 

ACOMPANHE O TRÂMITE E MAIS INFORMAÇÕES NO SITE: www.escoladegoverno.com.br

PROMOÇÃO: OAB - Conselho Federal APOIO: CNBB, OAB-SP, ESCOLA DE GOVERNO, IDEC, FORÇA SINDICAL, MST, UEE/SP, UNE/SP, CUT, EDUCAFRO, CIESP, Instituto Sou da Paz, CJP/SP

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

COLABORE COM NOSSA CAMPANHA


COMO DOAR?

Estamos aceitando doações por meio de depósito em conta bancária. Para fazer seu depósito, esteja atento aos seguintes requisitos:

1. Pessoas jurídicas só podem doar até, no máximo, 2% do rendimento bruto auferido no ano de 2009.
2. Pessoas físicas só podem doar até, no máximo, 10% de toda a renda obtida no ano passado.
3. Confira as fontes proibidas de arrecadação de acordo com a Lei Nº9.504/97.
Se você cumpre com os requisitos acima, dirija-se a uma agência do Banco do Brasil ou Lotérica e faça um depósito identificado com seu nome completo e CPF em nossa conta.

Confira só os dados:
Banco Nº104
Conta Corrente: 03001126-7
Eleição 2010 Josevita Maria de Freitas Tapety Pontes
CNPJ: 12.174.636.0001-39

*Após realizar seu depósito, se precisar de um comprovante, por favor, informe os dados abaixo e nos envie por e-mail para podermos lhe entregar seu recibo eleitoral.

Cadastro para Doador de Campanha
Nome:
CPF:
Endereço:
Telefone:
- Se depositou em cheque ou dinheiro, por favor, informe:
Nº Banco:
Nº Agência:
Nº Cheque:
Conta Corrente:
- Se você realizou DOC ou transferência, por favor, informe:
Nº Operação:

- “NÃO TENHO COMO DOAR, POSSO CONTRIBUIR DE OUTRA FORMA?”
Claro que pode! Existem várias formas de nos ajudar nessa empreitada!

Você pode:
- Divulgar nosso blog;
- Enviar nosso Panfleto “Por quê apoiar Josevita?” para seus amigos;
- Participar de panfletagem;
- Colocar uma faixa em casa;
- Pintar o muro de casa;
- Organizar reuniões com vizinhos e amigos;
- Criar um grupo de apoio;
- Fazer “vaquinha” com amigos;
- Realizar atividade particular de arrecadação para a campanha, por exemplo, um jantar;
- etc.

Use a sua criatividade! Colabore como puder!

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Fontes proibidas de arrecadação

DA ARRECADAÇÃO
Das Origens dos Recursos
Art. 15. É vedado a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei n. 9.504/97, art. 24, I a XI):
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público;
XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos (Lei n. 9.504/97, art. 24, parágrafo único);
XIII – cartórios de serviços notariais e de registro.
§ 1º O uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa para desaprovação das contas.