A Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal e Secção São Paulo), a
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e a Escola de Governo, idealizaram e
somam esforços para promover uma "Campanha permanente em Defesa da República e da Democracia", na qual um dos objetivos é apoiar o Projeto de Lei 4.718/2004 que visa regulamentar os instrumentos jurídicos de Democracia Direta (plebiscito,referendo e iniciativa popular) para que a sociedade passe a exercer verdadeiramente o poder de decidir os rumos de nosso País.
A aprovação desse Projeto de Lei dará inicio à transformação da nossa vida política, uma vez que o povo terá o poder de propor Leis que serão apreciadas prioritariamente pelo Congresso Nacional, bem como poderá ou deverá em determinadas situações decidir (aprovar ou reprovar) diretamente os atos governamentais ou legislativos que possam gerar conseqüências danosas aos objetivos fundamentais da nossa República (art. 3º da Constituição Federal de 1988):
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdade sociais e
regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
O Projeto de Lei já está tramitando na Câmara dos Deputados e para fortalecê-lo
inicia-se esta campanha de esclarecimento de sua importância e promoção de ações de apoio, como a coleta de assinaturas. A efetivação da Democracia Direta através do exercício da Soberania Popular em sua plenitude interessa a todos os cidadãos brasileiros, devendo o Governo reconhecê-la, incentivá-la e respeitá-la.
Vamos unir nossas forças e fazer deste ato um Movimento Nacional de Cidadania
objetivando transformar a República Federativa do Brasil em verdadeiro Estado
Democrático de Direito sustentado pelos cinco princípios:
"O POVO BRASILEIRO TEM O DIREITO
DE EXERCER SUA SOBERANIA"
1º - A soberania do povo, uma vez que todo o poder emana deste, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos da Constituição, por intermédio de plebiscito, referendo e iniciativa popular;*
2º - A cidadania;
3º - A dignidade da pessoa humana;
4º - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
5º - O pluralismo político.
*Interpretação do artigo 1º, combinado com o caput do artigo 14, da Constituição Federal de 1988.
APOIO:CAMPANHA NACIONAL
Justificativa do Projeto de Lei nº 4718/2004 que objetiva regulamentar o art. 14 da Constituição Federal em matéria de Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular.
A finalidade do projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados é iniciar a transformação da nossa vida política, de forma a dar ao povo o poder de tomar diretamente decisões sobre questões que dizem respeito aos objetivos fundamentais da nossa República, tal como declarados no art. 3º
da Constituição Federal de 1.988 , a saber:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdade sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Até hoje tais decisões são tomadas exclusivamente pelos órgãos estatais (o Executivo e o Legislativo), delegados do povo soberano, sem que este tenha o poder de autorizar previamente a tomada dessas decisões, ou de revê-las, uma vez postas em prática.
Os instrumentos jurídicos para que o povo passe a exercer diretamente esse poder decisório foram previstos na Constituição: são o plebiscito e o referendo. Mas a sua utilização encontra-se bloqueada. A Lei nº 9.709/98, ao regulamentar o art. 14 da Constituição, determinou que, tanto a realização de plebiscitos, quanto a de referendos, fique na inteira dependência de uma decisão do Congresso Nacional.
Consagrou-se desta forma o absurdo de dar a um órgão delegado do povo soberano o poder de impedir, arbitrariamente, que este manifeste a sua vontade política. A inversão é total: muito embora o art. 1º, parágrafo o seu poder soberano, a Lei nº 9.709 faz depender essa manifestação direta da soberania popular da aquiescência prévia de um órgão delegado do soberano. Ora, o art. 14 da
CF/88, em aplicação lógica do princípio enunciado no art. 1º, parágrafo único, declara que o plebiscito e o referendo são manifestações da soberania popular, tal como o sufrágio eleitoral. Se, como é óbvio, o Congresso Nacional não tem poderes para impedir a realização de eleições, não faz o menor sentido atribuir-lhe a despropositada prerrogativa de decidir se e quando o povo está autorizado a tomar diretamente decisões por meio de plebiscito e referendo.
Objeto da decisão plebiscitária serão as matérias indicadas no art. 3º. Elas dizem respeito às modificações político-territoriais das unidades da federação, à realização das políticas públicas necessárias ao atendimento dos direitos fundamentais de natureza econômica, social e cultural, à pessoas jurídicas de direito público(União, Estados, Distrito Federal e Territórios) ou à concessão administrativa de serviços públicos.
Destes plebiscitos, alguns são obrigatórios e outros facultativos. Estes últimos serão realizados por iniciativa popular (1% do eleitorado), ou por iniciativa de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado. A minoria parlamentar verá, assim, singularmente reforçado o seu poder político, podendo recorrer ao povo soberano toda vez que for vencida na decisão tomada no órgão legislativo a respeito das questões mencionadas nos incisos II e III do art. 3º já elencados.
O referendo (aprovação posterior pelo povo) é estendido, das leis às emendas constitucionais e aos tratados e outros acordos internacionais (exemplo: acordos com o FMI). A iniciativa do referendo, tal como a do plebiscito, pertence ao povo ou à minoria parlamentar. É obrigatório o referendo das leis sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.
Finalmente, quanto à iniciativa popular legislativa, foram introduzidas duas inovações tendentes a reforçá-la. A primeira é a determinação de que tais projetos de lei terão prioridade em sua tramitação no Congresso Nacional. A segunda é a regra de que, se uma lei oriunda de iniciativa popular vier a ser revogada ou alterada por outra lei que não contou com a iniciativa do povo, esta lei revogadora
ou derrogadora deve ser submetida a referendo popular.
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PROMOÇÃO: OAB - Conselho Federal APOIO: CNBB, OAB-SP, ESCOLA DE GOVERNO, IDEC, FORÇA SINDICAL, MST, UEE/SP, UNE/SP, CUT, EDUCAFRO, CIESP, Instituto Sou da Paz, CJP/SP
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