quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Falsos Condomínios Má fé e a desmoralização do Terceiro Setor.


Apenas o fortalecimento das relações de vizinhança é capaz de promover qualidade de vida, segurança e vida comunitária com solidariedade.

O MEDO tem sido o único agente agregador deste grupo de pessoas, associadas de forma completamente antinatural: sem objetivos produtivos e ideológicos em comum.

    

As comunidades não precisam de condomínios e sim de Associações de Moradores em defesa de seus direitos e bem comum, capaz de fortalecer as relações de vizinhança, especialmente por que não há é aprovado pela Prefeitura conforme a Lei Nº 6766/79.

No caso dos LOTEAMENTOS, não há fração ideal adquirida a ser condominiada, portanto, não existe aqui nenhum condomínio (LEI Nº 4.591/64.).
Constituídas como ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO a congregar os moradores de um LOTEAMENTO, jamais teria o poder de transformar o Loteamento em Condomínio através de Estatuto mediante Assembleia Geral, com assessoria jurídica que fosse. A Associação, nesse ato, apodera- se da área pública municipal e passa a iludir os novos moradores com o objetivo de obrigar o pagamento de taxas de manutenção e investimentos em equipamentos, contratação de empresa de segurança e funcionários.





Todas as proposições no sentido de forçar a regulamentação desses falsos condomínios constituem ilícito merecedor de punição severa. A assinatura de qualquer decreto municipal no sentido de regularizar a apropriação de áreas públicas por grupinhos privilegiados constitui sim improbidade administrativa e merece processo de cassação por iniciativa popular.

Embora aprovados em Assembleia, estatutos de Associações sem Fins Lucrativos não podem estar acima das Leis maiores que regem as relações de convívio em nosso país. Ao contrário, as regras de convívio precisam ser regidas pelo Código Civil e Constituição Nacional. Vereador algum pode propor Lei acima do Código Civil, Constituição Nacional e à burla das Leis Orgânicas e Códigos tributários Municipais.

Associações de Proprietários de Condomínios que se impõe a LOTEAMENTOS constituem de fato uma lista de crimes que precisam ser tratadas com seriedade pelo Ministério Público. Os Diretores e Presidentes dessas associações assumem, na maioria dos seus Estatutos, responsabilidade sobre todos os ilícitos cometidos em nome do grupo que se apodera das áreas públicas tais como:

1 . Associação e organização criminosa e má fé
2. Estelionato
3. Coação
4. Constrangimento
5. Danos morais
6. Lucros cessantes
7. Cerceamento do direito de ir e vir
8. Enriquecimento ilícito
9. Organização para lavagem de dinheiro
10. Cerceamento do direito à livre associação
11. Cerceamento do direito à liberdade religiosa
12. Invasão, desmatamento apropriação de área de reserva ambiental, construção irregular.
13. Danos morais por corte do fornecimento de água
14. Injúria e calúnia
15. Usurpação

Mediante a desculpa de aumento da segurança, sob orientação jurídica no mínimo equivocada, associações de bairro fecham ruas, constroem guaritas de segurança, fecham áreas públicas com muros, apropriam-se de equipamentos urbanos e privatizam o uso desses equipamentos formando guetos, bolsões sociais de elite quando privatizam espaços e impedem o fluxo de cidadãos. Utilizam o argumento da falta de segurança para criar a situação ilegítima de posse e propriedade de patrimônio público para usufruir de vantagens e benefícios particulares.

Tudo isso constitui ilícitos. Suas Associações assumem total responsabilidade sobre eles em seu Estatuto registrado em Cartório.

Taxas de Associação podem sim ser instituídas, entretanto, a liberdade de Associação é assegurada pela Constituição Federal assim como todos os demais direitos que vem sendo usurpados há quase 20 anos e a justiça brasileira fecha os olhos sobre o assunto. As Prefeituras, acomodadas em suas deficiências e falta de responsabilidade – sem sequer cogitar o fator corrupção para não cair no lugar comum midiático deste 2017 – aprova loteamentos e auferem lucro estrondoso à propriedades através do parcelamento do solo com alto índice especulativo. Quem lucra com a hipervalorazação do valor venal da terra?

Existem formas e instrumentos legais capazes de viabilizar tudo o que os moradores necessitam sem a menor necessidade de burlar leis ou criar situações fraudulentas, mal estar e animosidade inteiramente maléficas ao bom convívio em comunidade ao impor situações constrangedoras a todos.

As Leis Brasileiras (Federais e Municipais) já oferecem instrumentos justos e suficientes para o parcelamento do solo. Não há a menor necessidade real de cometer ilícitos como tem sido feito nos últimos anos, desde que inventaram o termo Condomínio Horizontal.

O fato é que grupos de pessoas, assessoradas por advogados indignos de registro na Ordem dos Advogados do Brasil, em pleno uso de má fé, apoderam-se do patrimônio público e montam empresas de prestação de serviço disfarçadas de Associação a fim de auferir lucro isentos de tributos.



Os falsos condomínios e toda a burla ao pagamento de tributos, infringem leis municipais e são mero instrumento da especulação imobiliária para enriquecimento ilícito na apropriação de área pública e, portanto, crime contra o patrimônio público municipal e todos os cidadãos.