segunda-feira, 30 de maio de 2011

A VOZ DO BRASIL . . .

A música que abre a Voz do BRASIL! Pode representar a voz dos nossos Indios em protesto contra a arbitrariedade da ganância desenvolvimentista e pela defesa das nossas florestas, recursos hídricos, todos os recursos naturais e principalmente, pela preservação da civilização das etnias Indigenas que ainda restam.
 

BELO MONTE, ANÚNCIO DE UMA GUERRA

Tentativa de promover despertar da consciência...
Mesmo que se discorde, divulgar não custa para que as pessoas , ao menos, tenham opção.
O população indígina brasileira tem sido dizimada desde o período colonial. Se antes era permitido matar a tiro e ase ficava impune. Hoje os fatos se repetem.
O genocídio tem novas formas  discretas e disfarçadas, mas co ntinua a ocorrer: de forma premeditada, planejada e organizada. Tudo pré- negociado. Idi Amim Dada fuzilava as tribos. O BRASIL  os escraviza, humilha, acaba com a autoestima e mata de fome e tristeza. 

O que é mais cruel?

Esta apublicação objetiva divulgar o projeto de filme em defesa do Xingu.


BELO MONTE, ANÚNCIO DE UMA GUERRA from André Vilela D'Elia on Vimeo.

Olá amigo, obrigado por assistir ao nosso projeto! 


Compartilhar o projeto com você é uma oportunidade muito importante que você está nos dando.

Se trata de uma produção cinematográfica que almeja o esclarecimento do público referente a implantação da usina hidrelétrica de Belo Monte no rio Xingu. É portanto um documentário cuje o objetivo é questionar o modelo de desenvolvimento proposto para a Amazônia, que revela também as tendências mundiais de desenvolvimento. Enfatizamos que não estamos julgando nada: certo ou errado, bom ou ruim, contra ou à favor. Mas apenas incentivando a reflexão daqueles que se interessam, de alguma forma, pelos desígnios do nosso planeta: da vida, das culturas, das minorias e de todos.

Somos um grupo de jovens cineastas interessados em usar as ferramentas existentes para transformar nossa observação do mundo em imagens em movimento. Somos a geração da câmeras HD de um quilograma, ilhas de edição que cabem na mochila, face-book, liberdade de informação e por que não a geração do Crowd funding!? Fazer cinema independente é muito difícil em qualquer lugar, então por que não acrescentarmos essa incrível ferramenta ao processo primordial da produção um filme: a captação de recursos. Estarmos presentes aqui representa não somente a nossa necessidade de dinheiro mas é também um voto de confiança para a plataforma os princípios que a regem.

O filme que fizemos, fazemos e faremos expõe um problema ao público mas não propõe alternativas para soluciona-lo. Isso é tarefa de quem nos assiste. Para nós a mudança não é uma grande mudança, não é um grande trauma, não é nada revolucionário ou radical, não se trata nem de uma grande ideia. É na verdade algo muito simples, algo que já está no ar para quem quiser pegar; o açaí dos igarapés, o óleo de Piqui, Amdiroba, Copaíba, Noni (o antibiótico da Amazônia), madeira de manejo, ecoturismo e assim vai...

Os MEGAWATTS de lá são os MEGAWATTS daqui.

Enquanto vitrines da Tiffany ficam acesas madrugada a dentro nos shoppings de São Paulo, a floresta sucumbe.
Afinal, todos precisão de energia não é verdade? Quem está agora no seu laptop Macintosh provavelmente chinês lendo este texto? Quem não precisa de estrada?! Pois então, o memorável general Médici olhou para o vasto mato virgem do Para, lá do alto de seu avião definiu que seriam feitas duas estradas: a Belém-Cuiabá e a Transamazônica. Assim disse ele (pressupõem-se): “Temos que integrar para não entregar” com o dedinho em riste, certamente. Médici sabia dos 97 metros da queda d’água da Volta Grande do Xingu. Ele sabia que no futuro um presidente ou “presidenta” realizaria a obra que seria grandiosa, maior que sua Tucuruí! A Usina Hidrelétrica de Belo Monte, antigo projeto Kararaô.

A informação nos é escondida!

Como podemos saber o que se passa naquele fim de mundo (ou início) composto pelas matas da Amazônia e Pará? Se a informação não nos for trazida pronta até nossa sala de TV ou mesa de jornal, então ela simplesmente não pode ser conhecida. Também os livros de escola nada dizem sobre o verdadeiro sentido da Cabanagem. Quem estudou a respeito de como os Kaypos lutaram com os Mundurukus aliados da república? Nenhum jornal, canal de televisão, estação de rádio e nem os sites da internet mostram o que de fato está ocorrendo no Norte do país; pelo poder se omite.

Talvez, se a Floresta Amazônica queimar inteira em dez anos, o pessoal de São Paulo e Rio de Janeiro não vão nem ficar sabendo.

O problema é que quase todos pensam que não se pode salvar a Amazônia pois não ha mais o que fazer. E os poucos que acreditam ser possível, acabam por tentarem faze-lo sozinhos.


Nos unimos a todos.

Assista ao filme, doe uma quantia, pois no face-book e nos canais de internet teremos espaço para mostra-lo e o público poderá se informar, ter ideias, pensar e mudar o que é aparentemente imutável.

mais informações em cinedelia.com

doações em indiegogo.com/​BELO-MONTE/​

Direção: André D'Elia
Produção Excutiva: Beatriz Vilela
Direção de Fotografia: Rodrigo Levy Piza
Direção de Som: Téo Villa
Desenho gráfico: Federico Dueñas
Montagem: Mauro Moreira
Assistencia de Montegem e Pesquisa: Katherina Tsirakis

domingo, 29 de maio de 2011

Música

08 de marzo de 2007, 07:55

Mão e contra-mão

Paulo Costa Lima

A bossa-nova na perspectiva histórica é uma bela e brilhante mescla da flexibilidade do samba com a disciplina de Chopin
Foi ninguém menos que Chopin quem recomendou deixar a mão esquerda agir de forma intransigente e inflexível "tal como um regente de orquestra" e deixar a mão direita fazer simplesmente o que quisesse. Os que conhecem um pouco da música de Chopin sabem como essa recomendação é importante tanto do ponto de vista da interpretação como do ponto de vista da concepção musical. Imaginem tal conselho aplicado à música de Bach, ou a um toque de candomblé!
No entanto, tomando a perspectiva da tradição homofônica que surge com a Escola de Manheim e frutifica em Mozarts e Haydns, a recomendação de Chopin é um sinal de maturidade. Liberados da textura polifônica, os compositores clássico-românticos precisaram criar outros níveis de ambigüidade e de diversidade, não mais entre vozes semi-autônomas. Por um lado, houve o investimento no vocabulário harmônico, por outro, o investimento na diversificação rítmica, sendo o tal conselho um dos aspectos desse processo.
Mas se o candomblé e o samba são um tanto imunes aos rubatos chopinianos, o mesmo não se pode dizer da bossa-nova, que juntamente com o jazz, ocupa lugar de destaque na linha sucessória do rubato melódico. A arte de João Gilberto tem sido bem essa, uma herança de Chopin, e ao mesmo tempo sua relativização através da referência ao samba. A voz adquire a liberdade da mão direita, e o violão encena a tal inflexibilidade.
A solução encontrada reproduz-se em vozes as mais diversas nos dias de hoje, embora seja uma arte difícil escolher e acalentar os contratempos, as resoluções fora de hora, e toda uma sensação flutuante que se transmite ao ouvinte.
Assim como em Chopin, ouve-se a tansgressão da norma e ao mesmo tempo a própria norma, unha e carne de um mesmo efeito sonoro. No caso de João, o tal intimismo que todos os comentadores comentam, talvez seja apenas o melhor pano de fundo para as tonalidades discretamente berrantes que seus deslizes proporcionam ao ouvido.
Para os interessados, aí está um exemplo de diálogo entre identidades culturais distintas. Se foi possível combinar samba e Chopin, então talvez o futuro nos reserve adoráveis combinações de pagode e dodecafonismo, ou seja música atonal utilizando democraticamente os doze sons da escala cromática, porque em termos de rock, Barnabé já fez.
A Bahia, que dá régua e compasso a muita gente, também misturou Chopin e baianidade em muitas coisas do pianista Carlos Lacerda, e experiências atonais/seriais em namoro com materiais brasileiros marcam a obra de Fernando Cerqueira e Lindembergue Cardoso, entre outros.
Se os rubatos de Chopin eram de fato indicações de relativização do tempo (há quem sustente que eram apenas indicações de alternância nos acentos do compasso), então eles eram bem mais do que isso, eles prenunciavam o fim da expectativa de pulsação regular, e o território inexplorado das construções rítmicas que o Século XX desbravaria a partir de Stravinsky.
O que seria da indústria cultural sem a muleta da pulsação regular em música?


Paulo Costa Lima é compositor, professor da Escola de Música da UFBA.
www.myspace.com/paulocostalima - http://www.paulolima.ufba.br/


Língua portuguesa

    

Última flor do Lácio, inculta e bela,
És, a um tempo, esplendor e sepultura:
Ouro nativo, que na ganga impura
A bruta mina entre os cascalhos vela...

Amo-te assim, desconhecida e obscura.
Tuba de alto clangor, lira singela,
Que tens o trom e o silvo da procela,
E o arrolo da saudade e da ternura!

Amo o teu viço agreste e o teu aroma
De virgens selvas e de oceano largo!
Amo-te, ó rude e doloroso idioma,

em que da voz materna ouvi: "meu filho!",
E em que Camões chorou, no exílio amargo,
O gênio sem ventura e o amor sem brilho

                                *
(Olavo Bilac - Antologia - LPM)

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Crime premeditado. Etnocídio Culposo.

Governo Federal estabeleceu que 2011 seria o ano limite para início da usina de Belo Monte 

Postado por ॐ Jesús Ybarzo Benito Yvytu गुर em 26 maio 2011 às 12:30

O Governo Federal estabeleceu para si mesmo que 2011 seria o ano limite para início da instalação da usina de Belo Monte no rio Xingu.

Simbolicamente a ex-militante, ex-‘subversiva‘, ex-torturada, ex-idealista, mas o importante é o que ela se tornou, Dilma Rousseff recebeu numa pomposa cerimônia militar a insígnia de Grã-Mestra da Ordem do Mérito da Defesa, manteve os altos investimentos que sugam as Forças Armadas. Qual a relação deste fato com a questão Belo Monte?

A presidente Dilma repete os gestos que tanto marcaram seu período à frente da Casa Civil, controla com mãos de ferro (da mineração) o rumo do país exatamente rumo ao velho sonho desenvolvimentista da Ditadura Militar, falsos patriotas vendidos aos EUA (apesar de incapazes de admití-lo) da chamada integração nacional (“entregação” o país nas mãos do empresariado paulista e dos latifundiários sulistas) e da integração regional sul-americana sob as mãos do sub-imperialismo brasileiro, anunciando a vitória do modelo exportador de matéria-prima em total subserviências aos interesses do capital internacional.

Assim, insiste no modelo energético que destrói os rios amazônicos, impulsionando desastres sociais e ambientais, em nome de um suposto progresso que só pode atender às classes dominantes e o abastecimento das regiões Sul e Sudeste industrializadas.Dilma representa o próprio PAC, foi Ministra de Minas e Energia e está diretamente atrelada ao setor, amplia o modelo de uso do recurso público para fins privados via empréstimos do BNDES que são verdadeiras doações para benefício de pequenos grupos de empreendedores que multiplicam suas fortunas da noite pro dia, ousando até mesmo disputarem o ranking das maiores fortunas do mundo, num país com tanta miséria e exploração do trabalho.

Ousam fazer isto às custas de termos um país com uma das maiores taxações tributárias do mundo e que por outro lado vive com a saúde e a educação mergulhadas no caos.

Arrancando-nos o dinheiro dos suados impostos e da aposentadoria de nossos veneráveis anciãos para alimentar a fortuna desta cambada mais sem-vergonha do mundo, que é liderada pelo bilionário Eike Batista, o qual começou a fazer fortuna associando-se a garimperios da Amazônia (não à toa é filho de Eliezer Batista, ex-Ministro de Minas e Energia e ex-presidente da Vale do Rio Doce – Tráfico de Influência? Informações Privilegiadas?).

Mais uma vez ouvimos a mesma ladainha sobre o crescimento do país, e sempre é o povo que paga a conta do tal fermento para o bolo, para depois nos servirem apenas com migalhas.

Quando falamos em relação à usina Belo Monte, nos deparamos com uma situação ainda mais dramática, pois estamos nos referindo a um rio grandioso em sua sócio-biodiversidade, gravemente ameaçado em sua fauna, flora, equilíbrio ecológico e culturas humanas milenares que encontraram aí expressão única no mundo.

Esta usina põe em risco de extinção espécies inteiras, algumas endêmicas à bacia do Xingu. Coloca em risco modos de vida tradicionais e as culturas de nações originárias e diversas, que são a maior riqueza da humanidade, colocando em xeque a sua sobrevivência. Um rio Xingu que já sofre com o assoreamento, pisoteio e envenenamento de suas nascentes e afluentes, cortados pelos latifúndios do agro-negócio que já cercou todo o entorno das Terras Indígenas do Mato Grosso promovendo o modelo da terra arrasada.

Frente a isto, a aprovação e a construção da hidrelétrica de Belo Monte seria uma sentença de morte declarada friamente por burocratas que à distância decidem sobre as vidas das pessoas e dos seres que dele vivem e que não têm qualquer necessidade e nem terão quaisquer benefícios com um mega-empreendimento sobre o qual foram completamente alijados de tomar parte na decisão, em contrariedade com direitos nacionais e internacionais, e com qualquer forma com a qual se possa entender a palavra democracia.

A Funai, órgão federal teoricamente responsável pela proteção dos direitos indígenas divulgou uma nota dando-se por satisfeita com o fato de que interveio no sentido tão somente de que as Terras Indígenas não seriam diretamente inundadas, o que está sendo somente anunciado, e ignorando recomendações e pareceres elaborados por seus próprios técnicos e ludibriando os indígenas ao transformar reuniões que foram anunciadas como apenas para esclarecimento, e posteriormente validando-as unilateralmente como audiências, as chamadas “oitivas indígenas”, que com este golpe baixo foram vergonhosamente “legitimadas” e dadas como realizadas.

Já o Ibama e o Ministério do Meio Ambiente se tornaram verdadeiras fábricas de licenciamento das obras do PAC sob o comando da então chefe da Casa Civil Dilma Rousseff, e hoje, para nossa desolação, presidente da república. O próprio local de construção é emblemático, justamente as corredeiras da Volta Grande do Xingu, que serviram no passado de barreira para a defesa dos povos indígenas em relação aos invasores europeus e euro-brasileiros, e que se apresenta como um marco divisor entre dois ambientes bastante distintos em suas características e na composição de espécies.

Este local, se fosse inundado, sujeitaria estas disferentes espécies a disputarem nichos ecológicos completamente novos destruindo o ponto de equilíbrio ecológico alcançado ao longo de milênios provocando um verdadeiro caos que ameaça todo o eco-sistema.

O PT, portanto, posando de representante do povo, exerce tragicamente uma opressão a qual não tem encontrado oposição à altura, e desta forma tem realizado feitos rumo ao triunfo do grande capital que são de causar inveja à chamada direita e à extrema-direita. Feitos que em seus governos não conseguiram realizar. Estamos assistindo o mesmo velho autoritarismo apresentado agora numa nova embalagem: primeiro ante a produção de um maquiado líder carismático, sorridente, que veio do povo (a mídia pode tornar qualquer tralha em líder carismático) e depois na produção de uma herdeira natural, maior cargo de confiança do governo, que além de tudo seria a primeira mulher presidente do país, e toda essa tagarelice.

Vivemos uma ditadura da mídia, da burocracia, das leis que só são obrigados a cumprir a classe trabalhadora e os marginalizados. Enquanto isto, utilizam-se do velho Pão e Circo, distribuindo bolsas-migalha e bombardeando com reality shows, telenovelas, programas de auditório, jornais que se expremer sai sangue e toda forma de lixo cultural, direto na mente do pobre trabalhador.

 
JÁ BASTA! VAMOS DIZER NÃO À TORPE USINA DE BELO MONTE!!
Jaguanharõ e Rádio da Juventude

Fonte:
http://radiodajuventude.wordpress.com/2011/05/26/o-governo-federal-...

sexta-feira, 20 de maio de 2011



Com a maré da manhã surgiu no Céu uma Lua
De lá desceu e fitou-me

Como o falcão que arrebata o pássaro,
Essa Lua agarrou-me e cruzou o Céu

Quando olhei para mim, já não me vi
Naquela Lua, meu Corpo se tornara por graça,
Sutil como a Alma

Viajei então, em estado de Alma
E nada mais vi se não a Lua, até que o segredo do saber divino me foi por inteiro revelado
As nove esferas celestes fundiram-se na Lua
E o vaso do meu ser dissolveu-se inteiro no Mar

Quando o Mar quebrou-se em ondas,
A sabedoria divina lançou sua voz ao longe
Assim tudo ocorreu, assim tudo foi feito

Logo o Mar inundou-se de espuma
E cada gota de espuma tomou forma e Corpo

Ao receber o chamado do Mar
Cada Corpo de espuma se desfez
E tornou-se espírito no Oceano

Rumi

Batalha sem fim...condição humana LUTEMOS POIS!!

Hay hombres que luchan un día
y son buenos.


Hay otros que luchan un año
y son mejores.

Hay quienes luchan muchos años
y son muy buenos.

Pero hay los que luchan toda la vida:
esos son los imprescindibles....


Bertold Brecht

Antes louco que inerte! MANIFESTO!

"Antes louco que inerte. Já resolvi essa história de seio bom, seio mau. Não me importo com chaves."  
Antonio Miranda

( obrigada )
Trecho extraído do livro "O Nascimento da Era Caórdica", de Dee W. Hook, fundador e Diretor Executivo Emérito da VISA Internacional, que nos faz ampliar a compreensão das TRANSIÇÕES PLANETÁRIAS: 

"Estamos num ponto do tempo em que uma Era de 400 Anos está morrendo e outra está lutando para nascer uma mudança de cultura, ciência, sociedade e instituições muito maior do que qualquer outra que o mundo já tenha experimentado. Temos à frente a possibilidade de regeneração da individualidade, da liberdade, da comunidade e da ética como o mundo nunca conheceu, e de uma harmonia com a natureza, com os outros e com a inteligência divina como o mundo jamais sonhou.”
~ THE WAYSEER MANIFESTO ~




Tradução (por Graziella Davanso):


Atenção, todos vocês, quebradores de regras, vocês inadaptados e causadores de problemas, todos vocês espíritos livres e pioneiros, todos vocês visionários e não conformistas. Tudo o que o sistema diz que está errado contigo, é realmente o que está certo em ti.
Você vê coisas que os outros não vêem. Você está conectado para mudar o mundo. Ao contrário do 9 em cada 10 pessoas, a sua mente é irrepreensível, e isto ameaça a autoridade. Você nasceu para ser revolucionário.
Você não pode suportar as regras porque em seu coração você sabe que há uma maneira melhor. Você tem forças perigosas para o sistema, e ele quer eliminá-las, assim, em toda a sua vida já lhe foi dito que as suas forças eram fraquezas, e agora estou te dizendo o contrário.
Sua impulsividade é um presente - impulsos são suas chaves para o milagre, sua distração é um artefato de sua criatividade inspirada.
Suas alterações de humor refletem o impulso natural da vida, eles te dão energia incontrolável quando você está elevado, e profundo insights quando você está em baixa.


Sendo diagnosticados como uma "desordem"? Esta é a mais nova forma da sociedade negar a sua própria doença, apontando o dedo para você. Sua personalidade viciante é apenas um sintoma de sua grande capacidade subutilizada para a expressão heróica, criativa e conexão espiritual, sua total falta de repressão, o seu idealismo com os olhos arregalados, sua absoluta mente aberta - Nunca ninguém te disse isso? Estas são as características compartilhadas pelos grandes pioneiros, visionários e inovadores, revolucionários, procrastinadores e rainhas do drama, ativistas no cenário social, cadetes espaciais e rebeldes, filósofos e desamparados, ternos de negócio voando em aviões de combate, estrelas de futebol e viciados em sexo, celebridades com transtornos de déficit de atenção, alcóolicos que procuram novidades, socorristas, profetas e santos, místicos e agentes de mudanças.
Somos todos iguais, você sabe, porque todos nós somos atraídos para a chama. Somos todos iguais, você sabe, porque todos nós somos atraídos para a chama. Você sabe em seu coração que há uma ordem natural na vida, algo mais soberano do que qualquer regra artificial ou leis poderiam expressar. Essa ordem natural é chamado "O Caminho".
O Caminho é o eterno substrato do Cosmos. Ele orienta o muito atual do tempo e do espaço. O Caminho é conhecido por alguns como a Vontade de Deus, a Divina Providência, o Espírito Santo, a Ordem Implicada, o Tao, a Entropia Reversa, Força de Vida, mas por agora nós vamos simplesmente chamá-lo de "O Caminho".
O Caminho é refletido em você como a fonte de sua inspiração, a fonte de suas paixões, a sua sabedoria, seu entusiamo, sua intuição, o fogo espiritual, o amor. O Caminho leva ao caos fora do universo e respira vida nele, refletindo a ordem divina. O Caminho, quando experienciado pela mente é gênio, quando percebido através dos olhos é beleza, quando sentido com os sentidos é graça, quando permitido no coração é amor. A maioria das pessoas não podem sentir o Caminho diretamente.
Mas, então, há os Videntes do Caminho. Os guardiões da chama. Os Videntes do Caminho tem um dom inexplicável para apenas conhecer o caminho. Eles apenas sabem em sua essência. Eles não podem mostrar seus trabalhos. Então, não perguntem. Suas mentes simplesmente ressoam com o Caminho. Quando o Caminho está presente, eles também estão. Enquanto outros estão cegos para isto, e a sociedade implora para que você ignore isto, "o Caminho" desperta você por dentro. A repressão neurológica bloqueia a consciência da maioria das pessoas em relação ao Caminho. A censura de todos os pensamentos e impulsos do inconsciente está no seu córtex pré-frontal - a gestapo do cérebro - nada que viole a sua programação socializada, mesmo que obtenha através de; mas a sua mente é diferente.
Mas sua mente é diferente, sua mente foi decodificada aberta para o Caminho, por algumas características genéticas milagrosas, alguns psicotrópicos químicos ou até mesmo pela vontade de sua própria alma, os percursos de recompensa do seu cérebro tem sido sequestrados, a dopamina empregada para derrubar a ditadura fascista de seu córtex pré-frontal - agora seu cérebro está livre da repressão, sua mente livre de censura, sua consciência exposta aos mares turbulentos do inconsciente - através desta porta aberta, a sua luz divina brilha em sua consciência mostrando a você o Caminho. Isto é o que faz de você um Vidente do Caminho, 90% da civilização humana é povoada com aqueles cujos cérebros estão bloqueados para o Caminho. Seus cérebros estão conectados para fazer cumprir a programação social doutrinada desde o nascimento. Ao contrário de você, não podem sair desta programação, porque eles ainda não experimentara a revolução social da mente. Essas pessoas programadas levam as instituições sociais e as regras muito a sério.
A sociedade está cheia de jogos programados para manter a mente das pessoas ocupadas, de modo que eles não irão se revoltar. Estes jogos frequentemente causam fixações doentes em protocolos peculiares, em estruturas de poder, tabus e dominação - todos formas sutis de escravidão humana. Esta forma distinta de loucura não é apenas tolerada pelas massas, mas insistente. Os programados acreditam em regras com tanta força que eles se tornam dispostos a destruir qualquer um que as viole. Os Videntes do Caminho, são os que pegam o blefe. Uma vez que os Videntes do Caminho são livres para rejeitas a programação social, eles facilmente veem para que são as instituições sociais: jogos imaginários. Os Videntes do Caminho confortam os perturbados e perturbam o confortável. Ajudando aqueles que estão perdidos nestes jogos e que recusam a ajudar-se, é uma vocação de muitos Videntes do Caminho. Uma vez que os Videntes do Caminho são aqueles que mantém contato com a fonte original da realidade, eles são capazes de romper as convenções sociais e mesmo governos para realinhar a humanidade com o Caminho. Os Videntes do Caminho são uma linhagem antiga. Uma espécie de sacerdócio, portadores da chama, aqueles "no saber". Deve haver sempre Videntes do Caminho para reformar a vertiginosa engrenagem psicótica da sociedade, a roda gigante do hamster estúpido, obscurecendo o céu azul puro, mantendo a humanidade algemada numa cela escura.
Alguns Videntes do Caminho são chamados para lançar luz sobre a loucura da sociedade, para melhorar, ressuscitar continuamente o transcendente Espírito da Verdade. Videntes do Caminho revelam esta verdade divina, dedicando-se ao nascimento de algum ato criativo ou perturbador, expresso através da arte ou da filosofia, das inovações para sacudir a indústria, as revoluções para a democracia, os golpes para derrubar a hipocrisia, os movimentos da solidariedade, mudanças que deixam um legado, rebeliões contra a política, o espírito de tecnologia infundido, momentos de clareza, coisas que desafiam a barbárie, vertentes de sinceridade, momentos de grande importância para a caridade. Nós somos todos iguais, vocês sabem, porque todos nós estamos afetados pelo Caminho. Nós somos iguais, vocês sabem, nós somos todos atraídos para a chama. Esta é a sua vocação, Vidente do Caminho. Você encontrou sua tribo. Bem vindo ao lar.


quinta-feira, 19 de maio de 2011

Desabafo

CONCLUSÃO CONSCIENTE DE INFERNO ASTRAL: 

Batalha sem fim !

Código Florestal, Hidrelétricas, Belo Monte, ruralistas versus ambientalistas. Não é nada disso!
O PROBELMA É TOTAL FALTA DE ÉTICA, DE BOM SENSO, DE BRASILIDADE , DE NACIONALISMO...HUMANIDADE.
Minha sábia avó diria:"FALTA DE VERGONHA! SAFADEZA! FALTA DE TACA!!"
São poucos de óculos e a gang cega e corrupta chegou a uma proporção incontrolável.
 A ganância não tem como ser controlada se o todo foi tomado pela total falta de ética e maucaratismo. Nada é suficiente para fazer os mortos de fome de poder perceberem o quanto a cegueira está empobrecendo a todos e fortalece aos nossos algozes.
João Gilberto ,também em inferno astral, em breve faz 80.Eu 51.
Ele sempre esteve certo.
Não há o que dizer nem a fazer.
Só a música poderá nos redimir.
Ai fico a me per.gu.tar se o povo todo que há 40 anos era consciente e desperto passou mesmo a ser simplesmente ESPERTO.

E me pergunto se, em verdade, "as ilusões estão todas perdidas"; " sonhos todos vendidos tão barato". .." que eu nem acredito".. por que aqueles garotos que poderiam mudar o mundo " frequentam agora as festas do grand monde"...E nesse momento e lapso de consciência sem fuga e sem música, o belo me aparece de máscara horrenda... e me pergunto qual é a máscara e qual é a face. 

E me pergunto, o Belo é o real ou seria ele apenas o Sonho - Idealização?! Intangível? Impossível? inacessível?

Por que, queridos amigos, a derradeira ilusão se desfez à beira do inferno astral e a consciência mostra que antes do amor, do belo, do sonho, há o PODER. Antes do bem querer, domina o QUERER. Antes do enxergar, se apresenta o ver. Antes do sentir, quem manda é o dizer.

E no dizer, quem manda são os condicionamentos do não ser, mas o estar.A tal Men.te. Engodo. Engano. Só.

domingo, 15 de maio de 2011

Abismo...

João Gilberto Prado Pereira

MELHOR DO QUE O SILÊNCIO ... 
Este texto foi publicado no grupo do Face Book que homenageia 
o Mito João Gilberto por 
 Margareth Meneses que introduz:
Esqueci que me enviaram esse texto para publicar,
interessante para quem quer saber mais sobre João Gilberto !!!
E entender mais sobre a maneira de ser e agir do nosso astro !!!
      

 




     Novembro de 1962. Tarde da noite. Na sala do apartamento de Jorge Amado, em Copacabana, João Gilberto repete ao infinito a melodia, que, associada à letra escrita pelo autor de Dona Flor e Seus Dois Maridos, fará parte da trilha do longa-metragem Seara Vermelha, de Alberto D'Aversa. Jorge Amado e sua mulher, Zélia Gattai, bebem em silêncio a poção mágica feita de voz e violão.

      De repente, um canto igualmente belo e sobre-humano ousa se intrometer. João se cala. Olha para os donos da casa, que devolvem a interrogação. Longos segundos de quietude. O canto misterioso faz-se outra vez presente, imitando com perfeição a perfeição do inventor da Bossa Nova. João fica de pé, caminha pela sala. Busca a origem do som. Até que seu rosto se ilumina: é um passarinho que está cantando.

      "Nós tínhamos um passarinho, um sofrê, criado solto no apartamento. Naquela noite, ele acordou e, de tanto ouvir o João repetindo a melodia, aprendeu e começou a cantar. Foi lindo", lembra a escritora Zélia Gattai.

      O sofrê, comprado das mãos de um menino pobre de Copacabana pelo ator argentino Hugo del Carril, foi deixado para sempre sob a guarda do casal. Entre outras peripécias, já havia arrancado um lenço do bolso do escritor português Ferreira de Castro e aterrissado na cabeça do poeta chileno Pablo Neruda. E costumava pousar sobre as mãos de Jorge Amado quando ele escrevia. Mas era a primeira vez que o passarinho amarelo e preto, que muito tempo mais tarde morreria de velhice em Salvador, cantava em dueto com alguém. Se João gostou? Bem, 35 anos depois, ele perguntaria: "Zélia, lembra daquele passarinho, de olho redondinho, que uma noite cantou a minha música?"

      É assim, capaz de nunca esquecer o canto de um passarinho, o homem reverenciado pelos mais reverenciados músicos do planeta, que ganhou quatro Grammy _ o Oscar da música americana _ com um disco antológico em parceria como gigante do jazz Stan Getz, e virou verbete de enciclopédias como a americana The Grove Dictionary of Jazz e a italiana Il Jazz.

      O homem que em junho de 1958 entrou no estúdio da Odeon para gravar um 78 rotações por minuto que teria de um lado Chega de Saudade, de Tom Jobim e Vinícius de Moraes, e do outro, Bim Bom, uma de suas raríssimas composições próprias. João Gilberto gravou com a voz em sussurro e o violão tocado como jamais se ouvira. E quando saiu do estúdio, a história nunca mais seria a mesma.


SER FELIZ SOZINHO

      É tarde da noite. Ou então já vai alto o dia, quem sabe? João Gilberto, que amanhã faz 67 anos, talvez não saiba se é dia ou noite. Tem fechadas as janelas e acesas as luzes do apartamento, no Leblon. Provavelmente é noite, já que o homem ao violão tem fuso horário oposto: dorme durante o dia e encontra-se completamente desperto de madrugada. Mas às vezes acontece de não dormir: começa, tarde da noite, a burilar uma música que ouviu há 60 anos nos alto-falantes de Juazeiro, no sertão da Bahia, e esquece a hora de parar (Vai burilar essa música dias e noites a fio, mesmo que não haja nenhuma urgência, nenhum show à vista, nenhum disco a caminho). Assim, é possível que agora já vá alto o dia, ainda que camuflado pela insônia, as janelas fechadas e as luzes acesas do apartamento do Leblon.

      Cabe, desde já, um esclarecimento: há muitos anos João Gilberto não dá entrevista (Nas poucas que deu, respondeu com monossílabos). E não tem o costume de receber visita _ muito menos a de desconhecidos. Portanto, que João Gilberto mora há três anos num apartamento alugado e que este fica no Leblon, Zona Sul do Rio, é possível dizer com razoável margem de certeza. Mas nada mais se sabe desse apartamento: em que rua fica? quantos quartos tem? é virado para o nascente ou para a tardinha que cai? tem vista para o mar? da janela vê-se o Corcovado e o Redentor? Quase ninguém tem as respostas. Quem tem, guarda a sete chaves. Há uma espécie de pacto de silêncio em torno do mito.

      João Gilberto escolheu viver só. Não exata e completamente só. Vive com sua música _ até porque, entende João, sem ela não há paz, não há beleza. Fica dias e dias sem sair de casa. Não vai a bares, restaurantes, cinemas, teatro, praia. Dedica boa parte das noites e madrugadas a cantar e tocar violão.

      "O João não pára de tocar", testemunha a cantora Miúcha, casada com ele de 1965 a 1971. "Ele pega uma música e vai decodificando, desconstruindo e tornando a construir. O que ele busca é a essência da música", conta ela. Traduzindo: João repete infinitas vezes os mesmos acordes, perdendo completamente a noção de tempo, confundindo o dia com a noite. Insuportável de ouvir? "Não, é lindo. Nunca é a mesma coisa. Ele sempre descobre uma harmonia nova, que leva a outra e a outra... Cada vez que o João toca a mesma música, é diferente", garante a ex-mulher.


SAUDADE FEZ UM SAMBA


      Mas que músicas ocupam os dias e as noites de João Gilberto? Talvez alguma ouvida na infância, em Juazeiro, mesmo antes de aprender a tocar violão pelo Método Elementar Turuna. Ou alguma outra, mais recente, que escutou nos anos 50.

      E aonde vai João Gilberto buscar a matéria-prima para esse trabalho de ourives? Na memória, já que costuma viver basicamente duas situações: ou não tem aparelho de som ou tem, mas não funciona. "Ele não precisa ouvir música. É uma discoteca mental ambulante", garante o jornalista e escritor Ruy Castro, autor do livro Chega de Saudade, espécie de biografia da Bossa Nova, publicado
em 1990.

      Um fato em especial chamou a atenção de Ruy Castro: "João tem na cabeça tudo o que escutou desde que era criança até hoje. Músicas de discos lançados há quase 50 anos e nunca mais regravados". Com um detalhe: quando quer, João Gilberto canta reproduzindo todas as vozes daqueles antigos conjuntos vocais, como o Garotos da Lua, do qual participou quando se mudou de Salvador para o Rio, em 1950, aos 19 anos de idade. "Ele canta fazendo as vozes agudas, graves, médias. E ainda imita o som do violão com a boca", lembra Ruy Castro. (Como se fosse pouco, João Gilberto é capaz de trocar a voz sussurrante de João Gilberto pelo vozeirão de Orlando Silva, um de seus ídolos, e costuma também imitar os amigos, na maioria das vezes sem que estes percebam).

      Preciosidades resgatadas no baú da memória, resta a João debruçar-se sobre essas músicas, buscar-lhes a alma, encontrar a essência. Ou a perfeição. Um trabalho infinito enquanto dura _ e mesmo quando parece finalmente terminado. "Quando João chega a gravar uma música, é porque já trabalhou sobre ela durante muito tempo. Mesmo assim, só fica satisfeito com o resultado por um breve período. Na verdade, se pudesse, João regravaria tudo o que já gravou", arrisca Miúcha.

      Mas nem sempre João dedica-se a resgatar músicas que a maioria dos brasileiros não conheceria se não fosse ele. O jornalista e produtor musical Nelson Motta, amigo há 30 anos, se lembra da emoção de ouvir João, ao telefone, cantando e tocando Como uma Onda, parceria de Lulu Santos com o próprio Motta. "Ele veio com uma versão completamente diferente. E mais bonita", reconhece.

      Mas Nelson Motta guarda uma relíquia de valor inestimável. No dia 29 de outubro de 1988, ao chegar em casa, viu a secretária eletrônica indicando a existência de uma mensagem. Apertou a tecla play e _ surpresa! _ lá estava João Gilberto cantando Parabéns pra Você. De uma forma completamente gilbertiana, claro. E se chegou a gravar o Parabéns pra Você, ainda que numa secretária eletrônica, há de ter João passado noites e madrugadas em busca da essência dessa musiquinha besta que um coro quase sempre bêbado e desafinado insiste em entoar na mesa do botequim ou em volta do bolo, antes do sopro.


MIL HORAS SEM FIM

      João pede comida por telefone. E ao telefone passa boa parte do tempo desperto. Liga para os amigos e conversa horas e horas. Desenvolveu uma técnica que lhe permite presentear os interlocutores tocando o violão ao telefone (Ninguém sabe direito como ele consegue, já que esse costume é muito anterior ao advento do viva-voz. E o som chega límpido ao outro lado da linha).

      "Uma vez, ele me telefonou e nós conversamos de dez da noite às cinco da manhã", conta o produtor musical Almir Chediak. Existe assunto para sete horas de conversa? Existe, garante Chediak. "Conversar com o João é um presente. Ele fala de música com emoção, conta histórias como ninguém e é muito criativo", elogia.

      Exemplo de uma conversa com João Gilberto? Uma vez ele manifestou a preocupação com o destino de pequenas criaturas da noite para as quais os seres humanos não costumam dar a mínima: "Sabe, Almir, eu estou muito preocupado com o sofrimento dos bichinhos de luz. Já apaguei todas as lâmpadas, para ver se eles param de morrer. Mas mesmo assim tem um monte deles caídos aqui no chão, sem as asinhas, coitados".

      João e Almir são amigos há dez anos. Até aí, nada demais. O estranho é que os dois nunca se viram. (Não, não se trata de um erro de revisão: os dois amigos NUNCA se viram mesmo). A amizade foi sendo construída sobre intermináveis telefonemas noite adentro. Começou quando Chediak ligou para agradecer os alunos que João indicara para sua escola de violão. O cantor disse, então, que tinha adorado o Dicionário de Acordes Cifrados, manual escrito por Chediak em 1984.

      Com o passar do tempo, o amigo telefônico recebeu uma missão de rara importância: trocar as cordas do violão do homem que nesse instrumento, quatro décadas atrás, inventou a célebre batida da Bossa Nova. João acha que somente Chediak, além de Luís Bonfá, é capaz de trocar as cordas com perfeição tal que é possível usar o violão logo em seguida, seja em show ou gravação.

      Como João quase não sai de casa e não é chegado a visitas, um emissário ficou encarregado de levar e buscar o violão: Manelzinho, ex-funcionário do apart-hotel onde o cantor morou, hoje transformado em secretário particular.

      Quando Manelzinho não podia buscar o violão de cordas recém-trocadas, João pedia a Chediak que fosse até o apart-hotel. Chediak ia e cumpria à risca o ritual: fazia-se anunciar na recepção, subia até a cobertura, dava três batidinhas na porta do apartamento 2909, encostava o violão na parede e ia embora. Dois minutos depois, João Gilberto abria a porta e apanhava o instrumento.

      Com o tempo, João passou a entreabrir a porta antes que o amigo fosse embora. Mas limitava-se a esticar o braço para fora e apanhar o violão, sem nunca ver Chediak, que também não o via. A cada vez, João criava uma justificativa: um dia, estava de pijama; no outro, esquecera de fazer a barba.

      Um dia, os dois combinaram um jantar, na casa de um amigo em comum, para enfim se conhecerem. João, claro, não apareceu para comer o peixe. Ligou no dia seguinte informando que a caminho do jantar parara num posto de gasolina e o frentista, que estava no seu primeiro dia de trabalho, em vez de botar a água no radiador do Monza, botou no motor. "E o pobre rapaz ainda dizia: ‘Acelera, moço, acelera que é bom’. E eu acelerava", contou João Gilberto, que aproveitou e pediu ajuda para resgatar o veículo literalmente afogado.

      Frustrado o encontro, dias depois João telefonou novamente: "Sabe Almir, eu estava pensando: acho que é melhor continuarmos amigos sem nos conhecermos. Para não quebrar o encanto".


UMA NOTA SÓ

      Miúcha deixa escapar, rindo: "Tem muito folclore em torno do João. Mas na vida real, ele é ainda mais engraçado que o folclore". Por exemplo: nas poucas vezes em que sai de casa, João costuma fazê-lo de madrugada. Pega o carro e sai dirigindo, quase sempre sozinho. Vai até a praia, toma uma água de coco, come um milho cozido, conversa com um ou outro barraqueiro e volta para casa. Às vezes, nem chega a parar o carro. Limita-se a dirigir. Acha que é bom motorista. Pode até ser. Mas alguns amigos não deixaram de observar que João tem hábitos excêntricos também ao volante: cada curva precisa ser feita com perfeição milimétrica, mantendo os pneus rigorosamente paralelos à curvatura do meio-fio.

      Quando morava no apart-hotel do Leblon, por algum tempo teve como vizinho, no prédio em frente, o amigo Nelson Motta. Nem a distância de poucos metros animava-o a uma convivência ao vivo. João ia para a janela e telefonava para o amigo. Este, por sua vez, também chegava na janela. E ficavam os dois conversando horas a horas, cara a cara, antecipando a invenção do videofone.
      Consta que há muitos e muitos anos, João chegou em casa e descobriu que seu gato _ batizado, aliás, com o originalíssimo nome de Gato _ havia caído da janela (Felizmente, o dono ainda não morava no 29° andar). Socorrido, Gato escapou, tendo gasto no incidente não mais que uma ou duas de suas sete vidas. O fato deu origem à seguinte interpretação: o felino, na verdade, atirou-se pela janela, tendo cometido o tresloucado gesto por não agüentar mais conviver com João Gilberto tocando o dia inteiro Samba de uma Nota Só.

      Em tempo: João Gilberto detesta esta piada.


SÓ PRIVILEGIADOS

      Durante 13 anos, João Gilberto morou num apart-hotel no Leblon, nos 60 m2 de um sala-quarto-cozinha-banheiro com vista para a lagoa Rodrigo de Freitas. O que custaria, hoje, R$ 2.300,00 por mês (Não, João não está pobre. Tem garantidos os dólares dos sucessos no exterior e cobra em torno de R$ 20 mil por show. Se até hoje não comprou casa própria é porque não tem paciência para administrar patrimônio, aplicações financeiras etc etc).

      Alguns funcionários mais antigos do apart-hotel orgulham-se de ter visto o ex-hóspede mais ilustre nada menos que TRÊS vezes nesses 13 anos. Uma façanha, se considerarmos o fato de que João Gilberto não costumava aparecer no elevador, não passava pela recepção, nem ficava zanzando pelos corredores. Suas raras saídas, recordemos, aconteciam de madrugada a bordo do carro, que aliás costumava ficar esquecido na garagem, acumulando poeira.

      Mas João reconhecia a voz de cada um dos empregados ao telefone. Só privilegiados com ouvidos iguais ao dele seriam capazes de comentários do tipo, disparados na seqüência de um simples "alô" do funcionário: "O que houve com sua voz, Adilson? Você está gripado?"

      "Seu João", como é até hoje lembrado no Rio Flat Service, deixou admiradores no velho endereço. "Diz aí, meu irmão: seu João, de zero a dez?", pergunta o mensageiro Adeilton Garcia a um colega, para testar a popularidade de João Gilberto. "Seu João? Seu João é dez", responde o outro, na bucha.

      Seu João é dez graças à educação e à generosidade (não só das gorjetas). Chegou a telefonar para amigos e amigos de amigos médicos, na tentativa de conseguir consultas e até cirurgias de graça para os funcionários do apart-hotel.

      "Lembra dele cantando? Aquela vozinha mansa? Pois é: ele falava com a gente com a mesma voz. E se hoje eu tenho o meu carro é graças às gorjetas do seu João", agradece Adeilton, feliz proprietário de um Escort 84.

      Entre outras missões, o mensageiro comprava para seu João desde sushi no aristocrático Cesar Park até pão com manteiga na Real, a padaria da esquina. Adeilton se lembra de que uma vez na vida foi até convidado a entrar no inexpugnável apartamento 2909, graça alcançada por raríssimos seres humanos. "Ele me ofereceu café com leite. Nunca vou esquecer, porque sei que pouca gente teve essa honra", orgulha-se o mensageiro, que adora pagode, nunca viu show de João Gilberto, nem tem um único disco de Bossa Nova. Mas, relembrando e homenageando seu João, Adeilton cantarola baixinho, quase num sussurro: "Vou te contar... Meus olhos já não podem ver"...


ONDE ANDA VOCÊ

      João Gilberto costuma deixar a televisão permanentemente ligada. Mas quase sempre sem som. Vê com especial atenção os jogos de futebol e, pasmem, as lutas de boxe. João é tricolor, mas ama a Seleção Brasileira e o futebol em geral (O último show em Brasília, em 1995, na Villa-Lobos, começou com duas horas de atraso, simplesmente porque João Gilberto preferiu ficar no quarto do Kubitschek Plaza vendo o primeiro jogo da decisão do Brasileiro, entre Botafogo e Santos).

      Quanto ao boxe, não é a potência dos socos que deixa João de olhos fixos na tela. "Ele ama a musicalidade, o ritmo do boxe. Gosta como os lutadores preenchem os espaços vazios _ como se eles fossem uma música, na qual cada som vai se encaixando no outro que vem em seguida", analisa o cineasta Walter Salles, diretor de Central do Brasil, que assistiu a algumas lutas em companhia de João, no apart-hotel do Leblon.

      Salles dirigiu, em 1993, o comercial de João Gilberto para a cerveja Brahma (Logo João, que não bebe). E durante os meses seguintes, freqüentou cinco ou seis vezes o apart-hotel, sempre tarde da noite, acalentando o sonho de rodar um documentário em longa-metragem contando a trajetória do cantor, desde os tempos de Juazeiro.

      Salles chegou a filmar algumas cenas de João Gilberto cantando em estúdio. "Mas logo ficou claro que o local não reunia as condições técnicas adequadas para o que o João queria: ‘encontrar o som’. E a busca da perfeição não tem limites", reconhece.

      O longa-metragem acabou abortado, mas para o cineasta ficou daquele tempo o prazer de conversar com João, de vê-lo cantando e tocando na sua busca ilimitada. E de comer os pastéis que João Gilberto mandava buscar, desde o dia em que descobriu que o novo amigo adorava pastéis.

      Em retribuição, Walter Salles tem na gaveta uma fita VHS com o documentário Quando Éramos Reis, de Leon Gast, que conta a célebre decisão do título dos pesos-pesados de 1974, entre Mohammad Ali e George Foreman, no Zaire. Se ainda não a entregou é porque não tem ninguém que lhe diga onde, diabos, João Gilberto está morando.


COISAS QUE SÓ O CORAÇÃO

      João adora cantar e tocar para os amigos. Houve um tempo, nos anos 70, em que passava as noites em jam sessions intermináveis com a turma dos Novos Baianos. Ao fim de uma dessas noitadas, as duas gerações de baianos saíram caminhando pelas ruas da cidade. Já amanhecia quando João avistou uma mulata descendo o morro para o trabalho. E exclamou: "Olha lá o Brasil descendo a ladeira!" Moraes Moreira pegou o mote e o transformou num de seus maiores sucessos: "Quem desce do morro, não morre no asfalto / Lá vem o Brasil descendo a ladeira"...

      Mas antes de sair para tocar na casa de algum amigo, João sempre perguntava quantas e quais pessoas estariam lá. "Se ele chegava e encontrava mais gente que o combinado, dizia: ‘Só vim para dizer que não venho’. E ia embora", lembra Nelson Motta. "João é extremamente tímido. Tem vergonha até de sair na rua. Imagina o sofrimento de uma pessoa assim, tendo que ganhar a vida num palco", lembra Miúcha.

      Tímido sim, mas um mestre na arte de conquistar amigos e conseguir deles o que deseja _ desde a troca da bateria do carro que não usa até consultas médicas de graça para quem precisa.

      "Ele consegue coisas inenarráveis. Já viajou dos Estados Unidos para a Holanda sem passaporte. E morou vinte anos nos Estados Unidos sem nunca ter aprendido inglês. Em compensação, o que tinha de músico americano estudando português para poder se comunicar com o João...", conta a ex-mulher.

      A timidez de João Gilberto é tamanha que antes de se casar com Miúcha, telefonou para Jorge Amado e pediu ao amigo que fizesse a ponte com o pai da moça, Sérgio Buarque de Holanda. "Jorge, liga para o Sérgio e diz que eu não sou tão ruim como dizem. Dê boas informações a meu respeito". Jorge Amado telefonou. Se deu certo, não se sabe. Mas João casou-se com a filha de Sérgio Buarque de Holanda.

      Jorge Amado e Zélia Gattai tiveram participação destacada também no primeiro casamento de João, com Astrud. João pediu a Jorge que telefonasse para o dono do cartório em Copacabana, o escritor Anibal Machado, e conseguisse que seu casamento fosse o primeiro, ao meio-dia. "Eu não vou me sentir bem esperando naquela fila enorme para casar", justificou. João conseguiu o primeiro lugar na fila. Mas às vésperas do casamento, passou a ligar todos os dias para Zélia, sempre com a mesma pergunta: "Zélia, o Jorge vai ao meu casamento? Você tem certeza?"

      No dia marcado, Jorge e Zélia chegaram ao cartório ligeiramente atrasados, às 12h05. Encontraram o noivo nervoso na porta. "Ah, que bom, agora eu posso me casar", comentou João. "Por quê?", estranhou Jorge Amado. "Ora, porque vocês são os meus padrinhos".

      O papel de Jorge e Zélia ainda não estava terminado. Finda a cerimônia, João procurou a amiga para um último pedido: "Zélia, o Vinícius (de Moraes) não veio. Mas eu tenho certeza que é porque ele foi dormir muito tarde, coitado. Então, quando der três horas, telefona e diz para ele não ficar com remorso, porque remorso é a pior coisa do mundo".

      Às três horas da tarde, Zélia ligou para Vinícius, que acabara de acordar. "Ai, Zélia! Fui dormir tarde e perdi o casamento do João. Tô morrendo de remorso...", lamentou o poeta.

      Não sabia Vinícius que João já o perdoara por antecipação. Coisas que só o coração pode entender.


MELHOR DO QUE O SILÊNCIO

      É tarde da noite. Ou já vai alto o dia, quem sabe? João Gilberto tem fechadas as janelas e acesas as luzes do apartamento, no Leblon. Com a voz e o violão, busca o mais que perfeito. Se tiver em casa um disco chamado Livro, e desde que o aparelho de som funcione, pode até descansar um pouco escutando a música Pra Ninguém, de Caetano Veloso (autor de Sampa, que João transformou em obra ainda mais prima).

      Na mais bela faixa do CD, Caetano lista belezas quase indescritíveis, como Tim Maia cantando Arrastão, Djavam cantando Drão e Elis Regina cantando Como Nossos Pais. E conclui: "Melhor do que isso só mesmo o silêncio / E melhor do que o silêncio só João".

      Talvez melhor do que tudo isso só João rompendo o silêncio, cantando em dueto com um passarinho atrevido de olho redondinho _ o único ser vivo que, um dia,ousou cantar tão bonito quanto João Gilberto.

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Código Florestal


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

Vide texto compilado
Institui o novo Código Florestal.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
        Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil).
        § 1o  As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
        I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
         b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        IV - utilidade pública: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 11.934, de 2009)
        c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        V - interesse social: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
        a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
        1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:
        2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
        3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.
        1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
        2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
        3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
        4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura;  igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros; (Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
        b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
        c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica;
        d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
        e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
       f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
        g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;
        h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.
        a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
      c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
        e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
        f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
        g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
        a) a atenuar a erosão das terras;
        b) a fixar as dunas;
        c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
        d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
        e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
        f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
        g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
        h) a assegurar condições de bem-estar público.
        § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
        § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
        Art. 3o-A.  A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        Art. 4° Consideram-se de interesse público:
        a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
        b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
        c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.
        Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 1o  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 2o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 3o  O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 4o  O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 5o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 6o  Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 7o  É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        Art. 5° O Poder Público criará:
        a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
        b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
        Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.
        Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita  será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de  exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989) (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        Art. 6º O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro Público.
(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
        Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
        Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
        Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
        Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal.
        Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. (Regulamento)
        Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.
        Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual     poderá:
        a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
        b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia o corte de outras espécies;
        b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
        Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. (Regulamento)
        Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:   
        a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
        b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
        c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;
        d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.
        § 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        § 2º   A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        § 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte  por cento) para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)   (Regulamento)
        I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 1o  O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 3o  Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 4o  A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 5o  O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 6o  Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 7o  O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 8o  A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 9o  A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 10.  Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 11.  Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.
        Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
        § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
        § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
        Art. 19. Visando a maior rendimento econômico é permitido aos proprietários de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas, executando trabalho de derrubada a um só tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a substituir desde que assinem, antes do início dos trabalhos, perante a autoridade competente, termo de obrigação de reposição e tratos culturais.
        Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas , os proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região. (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
        § 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies. (Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)
        § 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)
        Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição floretal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)  (Regulamento)
        § 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)
        I - nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        II - nas unidades de conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        I - nas florestas públicas de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.  (Regulamento)
        Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
        Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento (Regulamento)   (Regulamento)
        Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
        Art. 22. A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
        Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        Parágrafo   único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
        Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
        Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.
        Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
        a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
        b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
        c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
        d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
        e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
        f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
        g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
        h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
        i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
        j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
        l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
        m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
        n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
        o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
        p) (Vetado).
        q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
        Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
        Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. (Regulamento).
        Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
        Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
        a) diretos;
        b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
        c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.
        Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
        Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:
        a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
        b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.
        Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
        Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
        a) as indicadas no Código de Processo Penal;
        b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização.
        Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.
        Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
        Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.
        Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.
        Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.
        Art. 37-A.  Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 1o  Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 2o  As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 3o  A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 4o  Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 5o  Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 6o  É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        Art. 38. As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.
        § 1° Não se considerará renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por quem as houver formado.
        § 2º As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento. (Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966)
        Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira.
        Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)
        Art. 40. (Vetado).
        Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
        Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
        Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.
        § 1° As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias.
        § 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.
        § 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.
        Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
        Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.
        Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.
        Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde  não é permitido o corte raso, deverá ser averbada  à margem  da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo  vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
        Art. 44.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 1o  Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 2o  A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 3o  A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 4o  Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 5o  A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 6o  O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 6o  O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)
        Art. 44-A.  O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 1o  A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        § 2o  A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        Art. 44-B.  Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        Parágrafo único.  A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        Art. 44-C.  O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
        Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela   comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.  (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
        § 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
        § 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível  deste equipamento, numeração cuja  seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -  IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
        § 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
        Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
        Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
        Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
        Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
        Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
        Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário. (Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
        Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1965