quinta-feira, 19 de abril de 2012

O Imposto sobre a propriedade imobiliária em Oeiras-PI


Josevita Tapety*

Artigo publicado em 22/05/2007 - 18:02 Fnt


O IPTU é o segundo tributo próprio mais importante na formação de receita
dos governos municipais brasileiros. 

Oeiras, município com mais de 37.000 habitantes, 17.000 dos quais vivendo na zona urbana, é administrada atualmente com base em legislação datada de 1990. A Lei orgânica do Município de Oeiras foi aprovada pela Câmara Municipal em 05 de abril de 1990. O Código de postura, instituído em dezembro de 1990, juntamente com o Código Tributário, que estabelece regras para cobrança do ISS (imposto sobre serviços), Taxa de Serviços Públicos , Taxa de Licença e o IPTU ( Imposto Predial e Territorial Urbano). 

Apesar de bastante simples, dentro da sistemática e vida de uma cidade do interior do Brasil, o Código tributário já introduziu o conceito de Contribuição de Melhoria. Isso é certamente um avanço em relação a boa parte dos municípios da região. Contraditoriamente, o capítulo único, do Título III do Código Tributário, elaborado e aprovado há quase 16 anos, jamais chegou a ser implementado. Talvez melhor expresse a situação dizer que a Lei jamais foi cumprida.

Certamente este é o grande problema dos municípios brasileiros. . A influência política e os interesses de grupos dominantes sempre se sobrepõe à legislação e ao interesse comum.  

É imprescindível a atuação municipal de modo a divulgar os direitos à população, prestando, inclusive,  esclarecimentos técnicos, sobretudo se relacionados ao alcance dos direitos sociais.
Tamanho é o hiato entre o plano desejado e as condições materiais hoje presentes, que a prática de medidas compensatórias e parciais se torna aceitável, desde que a atuação estatal claramente caminhe rumo à transformação do quadro, progressivamente.
Um perigo a se evitar é a chamada "expulsão branca", onde as intervenções de melhorias e/ou de regularização urbanísticas ou ainda de construção de moradias em pouco tempo ensejam a retirada dos beneficiados, tornando ineficaz todo o esforço público. Normalmente isso se dá exatamente porque às melhorias materiais do espaço urbano não são acompanhadas de políticas que permitam às famílias se integrarem na sociedade em um novo patamar. É preciso melhorar a capacidade delas quanto à produção de renda. Neste caso específico, o número de construções sociais em zonas periféricas chega a 1500 nos últimos 4 anos. A geração de emprego e renda é zero. O investimento em infra-estrutura básica e regularizaçao fundiária também é zero. As novas construções foram edificadas em terreno irregular ou ocupação.
Tudo isso leva à compreensão de que a política habitacional não deve ser apenas pensada como a concessão de casa a cada família necessitada, mas precisa estar associada a uma nova forma de inclusão social daquele núcleo familiar. Do contrário, não só os objetivos fundamentais não serão alcançados, mas haverá clara violação do princípio da eficiência. A legislação local seja adequada para ensejar a produção de habitação a preço acessível, pelo menos, para grande parte da população.
A incessante busca dos técnicos em tentar melhorar a arrecadação municipal, viabilizar recursos para financiamento e melhorias na infra-esttutura urbana esbarra no entrave político. Elemento complicador é a sistemática empregada pelas municipalidades para recorrer aos financiamentos  do governo federal através de emendas parlamentares, sem projetos técnicos.

O resultado da amostra do censo de 2001 aponta a existência de 8320 domicílios particulares permanentes nos seus 2720 km2. 

Dos R$ 361.185,00 de receita tributária em 2001, apenas R$ 16.364,68, ou seja, 4,5% foram arrecados com cobrança de IPTU. A estimativa levantada de acordo com o exercício de investigação das possibilidades de financiamento da cidade demonstra que o solo urbano está sub-avaliado em registro ao equivalente a 31% do valor venal. O déficit cadastral é de 46%. A avaliação final do exercício mostra que o potencial de financiamento do solo urbano poderá ser incrementado em 119,8 vezes, mediante a mobilização de mais valias através das rendas do solo.

O valor de alíquotas é extremamente baixo e, diante do crescimento da cidade nos últimos 15 anos.Também ante as disparidades entre os bairros perífericos, centro histórico, novos bairros de classe média e alta, é perfeitamente justificável e aceitável  a implantação de imposto progressivo, setorização, zoneamento, definição de ZEIS, áreas de uso industrial, comercial e definição de novas tabelas para com novas alíquotas. Talvez o valor mínimo passasse a ser 0.5%  e o máximo poderá chegar a 3%. Os valores precisam ser melhor avaliados.

A Lei, em geral, precisa ser revisada e melhor detalhada, diante das novas situações quie se configuram na malha urbana, crescimento populacional e nova demandas. Tais alterações deverão tomar forma com a  elaboração do Plano Diretor Participativo. A política municipal de habitação precisa, portanto, ser elaborada com a seguinte perspectiva: sempre que for viável, a regularização urbanística é a medida a ser adotada pelo Município diante da ocupação irregular; em outras palavras, exceto em caso de absoluta incompatibilidade com outro dever estatal que esteja manifestamente comprometido com a ocupação, como a proteção à saúde pública, a regularização é a única medida aceitável.

Seguramente podemos afirmar que, uma vez institucionalizada a participação popular no processo de planejamento e gestão da cidade,  os entraves políticos serão minimizados mediante o prévio acordão entre população, poderes legislativo e executivo.  Os interesses individuais e de pequenos grupos serão  analisados e negociados de maneira transparente, aceitos ou rejeitados pela maioria.

Em termos gerais, o cumprimento do proposto na legislação, apoiado por algumas modernizações deverão ser suficientes para aumentar a arrecadação, em primeiro momento, em 119,8 vezes.  Isso significa que a reavaliação dos imóveis, atualização cadastral e aprovação de aliquotas mais adequadas poderá tornar o munípio capaz de, ao menos, autofinanciar contrapartidas para os programas do governo federal através do Ministério das Cidades e demais fontes de financiamento internacionais para melhoria da infra-estrutura urbana.

A complexidade para o Município aumenta porque as questões macroeconômicas, que influenciam brutalmente o acesso à moradia não são definidas no âmbito local e só em raras ocasiões seus efeitos nocivos (desemprego, baixa renda etc.) podem ser significativamente minimizados pelos agentes municipais. Isso não exime o Município de suas responsabilidades constitucionais: cumpre-lhe, inequivocamente, atuar na medida de suas capacidades, e até mesmo buscar ampliá-las, para efetivar o direito constitucional à moradia, servindo de modo orgânico e sistemático aos propósitos e fundamentos da República Federativa do Brasil. Em outras palavras, seu compromisso, sempre e da melhor forma possível, é fazer progredir a realização do homem e da vida social, digna como tem que ser.

*Josevita Tapety é  arquiteta, urbanista e consultora

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